DECRETO Nº 43.031, DE 13 DE JANEIRO DE 1958.
Institui a Companhia de Assistência ao Estudante
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º É instituída, na Divisão de Educação Extra-Escolar do Departamento Nacional da Educação, do Ministério da Educação e Cultura, a Companhia de Assistência ao Estudante.
Art. 2º A Companhia de Assistência ao Estudante terá por finalidade a execução do amplo programa assistencial e cultural ao estudante, promovendo o seu bem estar, o melhor uso de facilidades educacionais e o incentivo ao aprimoramento de sua cultura. Para êsse fim, a Campanha de Assistência ao Estudante adorará, dentre outros, os seguintes meios e instrumentos de ação em todo território nacional.
a) criação ou ampliação de casas de estudantes, para prestar aos estudantes a necessária assistência social e cultural;
b) a concessão de bolsas de estudo;
c) a instalação de restaurantes para estudantes;
d) a instituição de colônias de fêrias, de estágios e ginásios para prática desportiva;
e) a instalação de teatros de estudantes ou o incentivo à representação de peças de teatro de valor apreciável;
f) a formação de orquestras estudantis e a realização de concertos no interêsse cultural do estudante;
g) a instalação de postos de saúde e facilidades médico-hospitalares;
h) a instalação e melhoria de bibliotecas;
i) a realização de intercâmbio cultural e artístico enrtre estudantes no País e no estrangeiro.
Art. 3º A Campanha será dirigida por um Conselho constituído de três membros, do qual fará parte o Diretor da Divisão de Educação Extra-Escolar.
Art. 4º As atividades da Campanha serão custeadas com recursos de um Fundo Especial depositado em conta no Banco do Brasil e a ser movimentada pelo Diretor da Divisão de Educação Extra-Escolar, constituído de:
a) contribuições que forem consignadas nos orçamentos da União, Estados, Municípios, Entidades Paraestatais e Sociedades de Economia Mista;
b) contribuições provenientes de acordos com entidades públicas e privadas;
c) donativos, contribuições e legados de particulares;
d) renda do patrimônio sob a guarda e responsabilidade da Campanha;
e) todas e quaisquer rendas eventuais;
f) administrações de bens e imóveis cedidos pelo patrimônio da União e particulares.
Art. 5º O Ministro de Estado da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias à organização e execução da Campanha.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Clovis Salgado