DECRETO Nº 43.088, DE 22 DE JANEIRO DE 1958.

Cria, no Ministério da Agricultura, a medalha “Mérito D. João VI”, comemorativa do Sesquicentenário da Fundação do Jardim Botânico do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e

CONSIDERANDO o que expôs o Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura sôbre a conveniência da instituição de uma medalha com a finalidade de galardoar cientistas nacionais e estrangeiros que se tenham dedicado ao estudo da Flora Brasileira e aos cidadãos que tenham colaborado nos festejos comemorativos do 150º aniversário da fundação do Jardim Botânico do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que o Jardim Botânico do Rio de Janeiro é um dos institutos científicos brasileiros de maior conceito internacional, pelos trabalhos que vem, desde 1808, realizando em prol do estudo da Flora Brasileira e da ciência botânica universal;

CONSIDERANDO a incontestável atuação do seu fundador, D. João VI, Soberano a quem o Brasil deve a criação de numerosas instituições culturais, até hoje atuantes como órgãos irradiadores da civilização e do progresso do nosso país,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no Ministério da Agricultura, a medalha “Mérito D. João VI”, para galardoar a brasileiros e estrangeiros que hajam contribuído para o conhecimento da Flora Brasileira e distinguir àqueles que tenham prestado serviços ao Jardim Botânico ou colaborado eficientemente nos festejos do 150º aniversário de sua fundação.

Art. 2º A medalha compreenderá duas categorias:

A - de vermeil, a ser concedida aos cientistas de renome que tenham contribuído para o conhecimento da Flora Brasileira;

B - de prata, a ser concedida aos colaboradores da comemoração do Sesquicentenário do Jardim Botânico e aos que tenham prestado ou venham a prestar relevantes serviços ao referido estabelecimento científico.

Art. 3º As características da medalha “Mérito D. João VI” são permanentes e obedecem às seguintes indicações:

I - De vermeil ou de prata, em forma circular, com 35 milímetros de diâmetro, de acôrdo com o desenho em anexo;

II - Anverso: Ao centro, sôbre fundo liso, a efígie de D. João VI, de frente, tendo à esquerda a legenda: ”D. João VI”. No semi-círculo inferior será gravada a inscrição: “Mérito”. Na semi-circunferência superior haverá um ornato simbolizando duas fôlhas de palmeira cujos pecíolos se entrecruzam no ponto em que será colocada a alça para passagem da respectiva fita;

III - Reverso: Ao centro, uma perspectiva da alameda principal do Jardim Botânico (alameda de palmeiras); contornando-a, em círculo, a inscrição: “Sesquicentenário da fundação do Jardim Botânico - Rio de Janeiro”. No semi-círculo superior, acima da ramagem das palmeiras, a inscrição: “13 de junho”; e nos semi-círculos da direita e da esquerda, em linha vertical, respectivamente, as datas”1808”, “1958”;

IV - Fita: Terá 35 milímetros de largura por 40 milímetros de altura, chamolotada, com duas barras externas de 12,5 milímetros, uma de côr verde e outra amarela. No meio, entre as barras verde e amarela, haverá duas barras centrais de 5 milímetros cada, uma branca e outra azul, associando-se assim as côres nacionais brasileiras (atuais) e portuguêsas (da época em que foi fundado o Jardim Botânico);

V - Barreta: terá 35 milímetros recoberta com a mesma fita da medalha;

VI - Roseta: Botão circular de 11 milímetros de diâmetro, recoberto com a mesma fita da medalha.

Parágrafo único. No centro da barreta e do botão correspondente à medalha de vermeil, será sobreposta, em miniatura, a coroa de D. João VI, no mesmo metal.

Art. 4º A concessão da medalha far-se-á por decreto do Presidente da República, mediante proposta de uma comissão especial presidida pelo Ministro da Agricultura.

§ 1º Essa Comissão será constituída pelos diretores do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, do Serviço Florestal e do Museu Nacional e por um dos chefes de Seção do Jardim Botânico.

§ 2º A iniciativa para concessão da Medalha será de um dos membros da Comissão, em proposta circunstanciada e precisa sôbre os destacados serviços prestados ao Jardim Botânico ou os méritos e trabalhos científicos do proposto.

Art. 5º A condecoração de que trata o presente decreto será fornecida pelo Ministério da Agricultura sem ônus para o agraciado.

Art. 6º A entrega das condecorações com os respectivos diplomas será feita em solenidade presidida pelo Ministro ou seu representante, precedida da leitura do parecer que justifique a concessão da medalha.

Parágrafo único. Em livro especial, sob a guarda do Jardim Botânico, será feito o registro dos agraciados, nas duas categorias, separadamente.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba orçamentária ou de crédito especial do Ministério da Agricultura.

Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti