DECRETO Nº 43.101, DE 24 DE JANEIRO DE 1958.
Dispõe sôbre aproveitamento de pessoal do Conselho Nacional da Petróleo nos órgãos que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam incluídas mediante transferência e transformação de funções integrante da Tabela Numérica Ordinária Tabela Numérica Suplementar e Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas do Serviço Regional da Bahia do Conselho Nacional do Petróleo, nas Tabelas Únicas de Mensalistas do Conselho Nacional de Petróleo, Ministério da Aeronáutica, Ministério da Agricultura, Ministério da Fazenda, Ministério da Guerra, Ministério da Marinha, Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e as Tabelas Numéricas Especiais de Extranumerários-Mensalistas da Base Aérea do Recife do Ministério da Aeronáutica e da Base Naval do Recife do Ministério da Marinha, as funções integrantes das relações anexas
Art. 2º As funções ora transferidas e transformadas continuam preenchidas pelos servidores constantes da relação nominal que faz parte integrante dêste decreto.
Art. 3º Os órgãos de pessoal competentes expedirão aos servidores atingidos pelo disposto neste decreto portarias declaratórias da nova situação.
Art. 4º Os servidores a que se refere êste decreto deverão ser desligados e apresentados às repartições a serem indicadas pelos respectivos órgãos de pessoal no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação dêste decreto.
Parágrafo único. O prazo dêste artigo poderá ser prorrogado até igual período, por motivo de fôrça maior devidamente comprovado pela Petróleo Brasileiro S. A., ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 5º Compete aos dirigentes das diversas unidades da Petróleo Brasileiro S. A., providenciar, no prazo acima fixado a apresentação dos servidores a que se refere êste decreto, de conformidade com a relação nominal de que trata o artigo 2º.
Parágrafo único. Enquanto não se efetivar a apresentação, os salários e vantagens dos referidos servidores continuarão a ser pagos pela Petróleo Brasileiro S. A.
Art. 6º Ficam transferidas, com os respectivos ocupantes Edgard Amélio Seixas e Benedito Desidério dos Santos, as funções de Armazenista referência 23 e Motorista Marítimo referência 22 da Tabela Única de Mensalistas - Parte Suplementar do Ministério da Aeronáutica e da Tabela Única de Mensalistas - Parte Suplementar do Ministério da Guerra, respectivamente, para a Tabela Única de Mensalistas - Parte Suplementar do Ministério da Fazenda.
Art. 7º As despesas com a execução dêste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 1958, 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubistchek
Eurico de Aguiar Salles
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
José Maria Alkmim
Mário Meneghetti
Parsifal Barroso
Francisco de Melo
Maurício de Medeiros