Decreto nº 43.174, de 04 de fevereiro de 1958.
Instituí Grupo de Trabalho do Departamento Nacional de Endemias Rurais, do Ministério da Saúde, para erradicação da malária no País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica constituído no Departamento Nacional de Endemias Rurais do Ministério da Saúde, de acôrdo com o art. 31 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 40.870, de 7 de fevereiro de 1957, um Grupo de Trabalho incumbido das atividades de planejamento e execução de Erradicação da Malária no País, as quais serão daqui por diante denominadas de “Campanha de Erradicação da Malária”.
Parágrafo único. A Campanha de Erradicação da Malária será executada de acôrdo com o plano elaborado pelo Grupo de Trabalho, em áreas previamente selecionadas e gradativamente ampliadas, à base dos recursos disponíveis destacados para êsse fim, nos têrmos do art. 4º dêste Decreto.
Art. 2º O Grupo de Trabalho a que se refere o artigo anterior, será composto dos seguintes membros:
a) Diretor-Geral do Departamento Nacional de Endemias Rurais;
b) Coordenador da Campanha Contra a Malária do Departamento Nacional de Endemias Rurais;
c) Representante brasileiro do Ponto IV no Brasil.
§ 1º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho o Representante da International Cooperation Administration, e da Repartição Sanitária Pan-Americana (R.S.P.A.), bem como os de outras organizações nacionais e internacionais que assinarem convênios com o Ministério da Saúde para a Campanha de Erradicação da Malária.
§ 2º O Grupo de Trabalho será presidido pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Endemias Rurais, que designará um Secretário, nos têrmos do art. 31 do Decreto nº 40.870, de 7-2-57.
§ 3º A campanha de Erradicação da Malária será executada pelo Coordenados da Campanha Contra a Malária.
Art. 3º O Grupo de Trabalho de que trata o presente Decreto terá as seguintes atribuições:
a) Planejar, organizar e executar nas áreas especificamente indicadas no plano aprovado, a Campanha de Erradicação da Malária;
b) Elaborar o Plano de Trabalho e de Aplicação de recursos, submetendo-o anualmente, à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministro da Saúde.
Art. 4º Constituem recursos destacadas do Grupo de Trabalho:
a) Dotações orçamentárias destacadas da rubrica de Combate a Malária e destinadas aos trabalhos de erradicação;
b) Créditos adicionais que venham a ser abertos;
c) Contribuição resultante de convênio firmado entre o Brasil e a International Cooperation Administration (I.C.A.);
d) Contribuições de outras entidades.
Art. 5º Aprovado o Plano mencionado no art. 3º, dêste Decreto, o Ministro da Fazenda, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 2.743, de 6-3-56, depositará, no Orçamento da União, Anexo 4.19 - Ministério da Saúde, 09 - serem movimentados pelo Grupo de Trabalho, referentes ao destaque a que se refere o item a do art. 4º.
§ 1º Das dotações consignadas no Orçamento da União, para combate à malária, uma vez destacada a parcela da Campanha de Erradicação, a parte restante destinar-se-á ao custeio de contrôle de malária nas demais áreas não compreendidas inicialmente na referida Campanha, de acôrdo com o Plano de que trata o art. 3º dêste Decreto.
§ 2º As contribuições a que se referem os itens C e D do art. 4º serão movimentadas pelo Grupo de Trabalho, sendo sua aplicação comprovada, anualmente, perante o Ministro da Saúde.
§ 3º A execução dos trabalhos de contrôle da malária, nas áreas não compreendidas no programa de erradicação, continuará a cargo dos respectivos Chefes de Circunscrição, nos têrmos do art. 12 da Lei nº 2.743, de 6 de março de 1956.
Art. 6º O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Endemias Rurais, de acôrdo com solicitação do Coordenador da Campanha de Erradicação da Malária, destacará o pessoal técnico, administrativo e de campo, dentre o lotado nas áreas compreendidas no programa de erradicação, especificamente para êsse fim, bem como as vistorias, equipamentos e outros materiais existentes nas mesmas áreas, necessárias à boa execução dos trabalhos, nos têrmos do art. 31, do Decreto nº 40.870, de 1957.
Art. 7º Fica o Grupo de Trabalho autorizado a baixar Portaria, Instruções e Ordens de Serviço necessárias ao fiel cumprimento do presente Decreto.
Art. 8º Fica extensivo à Campanha de Erradicação da Malária, no que couber, o Decreto-lei nº 3.672, de 1º de outubro de 1941.
Art. 9º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Maurício Medeiros