DECRETO Nº 43.178, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1958.

Institui a Campanha de Defesa do Folclore Brasileiro

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica instituída, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da educação e Cultura, a Campanha de Defesa do Folclore Brasileiro (C.D.F.B.).

Art. 2º Caberá à Campanha promover, em âmbito nacional, o estudo, a pesquisa a divulgação e a defesa do folclore brasileiro.

Art. 3º A Campanha terá por finalidades precípuas:

a) promover e incentivar o estudo e as pesquisas folclóricas;

b) levantar documentação, relativa às diversas manifestações folclóricas;

c) editar documentos e obras folclóricas;

d) cooperar na realização de congressos, exposições, cursos e festivais e outras atividades relacionadas com o folclore;

e) cooperar com instituições públicas e provadas congêneres;

f) esclarecer a opinião pública quanto à significação do folclore;

g) manter intercâmbio com entidades afins;

h) propor medidas que assegurem proteção aos folguedos e artes populares e respectivo artesanato;

i) proteger e estimular os grupos folclóricos organizados;

j) formar o pessoal para a pesquisa folclórica.

Art. 4º Dirigirá a Campanha um Conselho presidido pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, e constituído dos seguintes membros:

a) o Secretário Geral da Comissão Nacional do Folclore como membro nato;

b) quatro especialistas designados em portaria ministerial, sendo um dêles o Diretor Executivo da Campanha.

Art. 5º Haverá um Fundo Especial para o custeio das atividades da Campanha e que será constituído de:

a) contribuições que forem previstas nos orçamentos da União, dos estados, dos Municípios e de entidades para-estatais e sociedades de economia mista;

b) donativos, contribuições e legados de particulares;

c) contribuições de entidades públicas e privadas;

d) renda eventual do patrimônio e dos serviços da Campanha.

Art. 6º A Campanha poderá firmar convênios com Estados, Municípios, e entidades públicas e privadas, para a consecução dos seus objetivos.

Art. 7º O Ministro de Estado da Educação e Cultura fica autorizado a requisitar de outros Ministérios e de entidades para-estatais ou autárquicas, funcionários para prestar serviços à Campanha, bem como poderá designar para o mesmo fim, funcionários dos diferentes órgãos do Ministérios da Educação e Cultura.

Art. 8º O Ministro de Estado da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias às organização e execução da campanha.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Clóvis Salgado