DECRETO Nº 43.187, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1958.
Declara de utilidade pública os imóveis e benfeitorias situadas na área de terra necessária à construção da barragem e do reservatório do aproveitamento da corredeira de Furnas, no rio Grande, cuja concessão foi outorgada à Central Elétrica de Furnas S.A. pelo Decreto nº 41.899, de 26 de julho de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição;
CONSIDERANDO que dispões o artigo 150, letras a e b, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e o Decreto nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em vista o que requereu a Central Elétrica de Furnas S.A.,
decreta:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública os imóveis e benfeitorias compreendidos na área de terra cujos limites são a seguir definidos, constante da planta RAO-1 070-R1, aprovada pelo Diretor do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, necessários à construção da barragem e do reservatório do aproveitamento da corredeira de Furnas, no rio Grande, cuja concessão foi outorgada à Central Elétrica de Furnas S.A. pelo Decreto nº 41.899, de 26 de julho de 1957:
a) pela margem esquerda do riacho Fumal, desde sua confluência com o rio Grande até ao ponto que situado nessa mesma margem, esteja distante da confluência dois e meio (2,5) quilômetros em linha reta;
b) do ponto acima determinado por uma linha reta até o ponto em que o riacho Quebra Anzol é atingido pela cruva de nível 769;
c) do ponto em que o riacho Quebra Anzol é atingido pela curva de nível 769 por outra linha reta até ao ponto situado na margem direita do córrego Capivara, distante dois e meio (2,5) quilômetros, em linha reta da sua confluência com o rio Grande;
d) do ponto determinado no item anterior, descendo o córego Capivara pela margem esquerda até ao ponto em que o mesmo é atingido pela curva do nível 769, seguindo por essa curva primeiramente pela megem esquerda do córrego citado e depois ao longo da margem direita do rio Grande e ambas as margens de seus afluentes e subafluentes até ao ponto extremo de montante onde a curva 769 cruza o referido rio Grande;
e) do ponto extremo de montante em que a curva do nível 769 cruza o rio Grande, por essa curva, em direção de jusante do mesmo rio, por sua margem esquerda e ambas, as margens de seus afluentes e subafluentes até atingir a margem direita do ribeirão Cancans, tributário da margem esquerda do rio Grande;
f) pela magem direita, do ribeirão Cancans desde o ponto em que corta a curva de nível 769 até sua confluência com o rio Grande.
Art. 2º Fica autorizada a Central Elétrica de Furnas S.A. a promover a desapropriação dos imóveis e benfeitorias situados na referida área de terra, na forma da legislação vigente.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti