DECRETO Nº 43.188, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1958.

Modifica a redação de artigos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 39.344, de 11 de junho de 1956, (Regulamento da Lei de Promoções do Exército).

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os artigos 12, 16, 17, e 27 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 39.344, de 11 de junho de 1956 (Regulamento da Lei de Promoções do Exército) passam a ter a seguinte redação:

“Art. 12 para promoção pelo princípio de escolha deverá o oficial satisfazer os requisitos determinados na Lei de Promoções, artigos 20, 21, 22, 23, e 24, conforme o caso.

Parágrafo único. As listas a serem organizadas para a promoção por escôlha, deverão conter o número de oficiais previstos no parágrafo único do artigo 19 da Lei de Promoção, para a primeira vaga, acrescido de dois nomes para cada uma das demais vagas computáveis em cada data de promoção”.

“Art. 16 A distribuição das vagas pelas diferentes Armas se fará separadamente pelos princípios de antiguidade e merecimento em quantidades proporcionais ao número de oficiais incluídos nos respectivos Quadro de Acesso, de cada Arma”.

“Art. 17 Quando o número de vagas atribuídas a determinada Arma fôr superior à capacidade de aproveitamento pelos oficiais da turma de formação mais antiga, o excesso reverterá, dentro da própria turma às Armas que as comportarem, observado o critério do artigo anterior”.

“Art. 27 Os Quadros de Acesso das Armas serão organizados obedecendo à seqüência abaixo:

1º Turma de Formação;

2º Número de pontos obtidos no 2º escrutínio”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott