DECRETO Nº 43.194, DE 19 DE Fevereiro DE 1958.
Dispõe sôbre a reorganização do Conselho Superior de Tarifa e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e atendendo ao que dispõe o art. 63, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957,
decreta:
Art. 1º O Conselho Superior de Tarifa passa a ser constituído de três (3) Câmaras que funcionarão separadamente.
§ 1º Além do julgamento dos recursos de revisão de despachos em matéria de sua competência, cabe a cada uma das Câmaras julgar privativamente:
1º) à 1ª Câmara, os recurso sôbre classificação e valor de mercadorias, envoltórios, insenção e redução de direitos, rótulos estrangeiros e sôbre quaisquer outras infrações, de lei e regulamentos aduaneiros que não se incluam na competência das outras Câmaras;
2º) à 2ª Câmara, os recursos sôbre apreensões por contrabando, falta de manifesto ou de volumes manifestados, omissões e incorreções daquele documento, avarias, taxas de armazenagem, emolumentos consulares, infrações de faturas comerciais e consulares e consultas sõbre classificação de mercadorias;
3º) à 3ª Câmara, os recursos sõbre infrações de natureza cambial e apreensões decorrentes dessas infrações.
§ 2º Os recursos relativos à taxa de Previdência Social serão distribuídos, pela Presidência do Conselho, entre as três (3) Câmaras.
§ 3º Os recursos que envolverem matérias de competência de mais de uma Câmara, exceto os referidos no parágrafo anterior, serão distribuídos sucessivamente às Câmaras, para julgamento da matéria de sua competência.
§ 4º O Conselho Superior de Tarifa, quando em função consultiva, deliberará com as Câmaras reunidas e sob a presidência do Diretor das Rendas Aduaneiras, que, além do voto ordinário, terá o de qualidade.
Art. 2º Fica elevado para doze (12) o número de membros do Conselho Superior de Tarifa, tocando quatro (4) a cada uma das Câmaras.
§ 1º Os membros de cada uma das Câmaras do Conselho Superior de Tarifa serão nomeados pelo Presidente da Republica, para o exercício de um mandato de dois (2) anos, sendo dois estranhos ao quadro dos funcionários públicos, como representantes dos contribuintes e dois escolhidos dentre os servidores do Ministério da Fazenda, de comprovada idoneidade e conhecimentos especializados.
§ 2º A Fazenda Nacional será representado junto a cada uma das Câmaras do Conselho Superior de Tarifa, por um Procurador da Fazenda, com a denominação de Procurador-Representante da Fazenda, ou por um funcionário efetivo do Ministério da Fazenda, bacharel em Direito, designado por portaria do Procurador Geral da Fazenda Nacional.
§ 3º Far-se-á anualmente a renovação parcial do Conselho Superior de Tarifa, pela metade de seus membros.
§ 4º Na primeira reunião, após a nomeação dos novos membros, em substituição aos que tiverem seus mandatos extintos, reunir-se-á o Conselho Pleno, em sessão especial, para eleger, em escrutínio secreto, o Presidente do Conselho, que será também o Presidente da 1ª Câmara, e os Primeiro e Segundo Vice-Presidente, aos quais competirá presidir, respectivamente, a 2ª e 3ª Câmaras.
Art. 3º Observado o critério de representações estabelecido no artigo anterior, serão nomeados pelo Presidente da Republica, e pelo mesmo prazo de dois (2) anos, quatro Suplentes para cada Câmara, os quais substituirão os membros efetivos em suas faltas e impedimentos, mediante convocação direta do respectivo presidente.
Parágrafo único. Terminados os mandatos de membros efetivos e enquanto não fôr feita a renovação do Conselho, poderão ser convocados Suplentes, cujo mandato ainda esteja vigente, para servirem pelo prazo máximo de sessenta (60) dias, respeitado o principio de representação de que trata o art. 2º.
Art. 4º Os primeiros membros a serem nomeados para a 3ª Câmara e os respectivos Suplentes terão prazo especial de mandato indicado no ato de nomeação, de modo a possibilitar a recomposição do Conselho Superior de Tarifa segundo a regra estabelecida no § 3º do art. 2º.
Art. 5º Os membros do Conselho terão o prazo de oito (8) dias, prorrogável uma só vez por igual tempo, para restituírem os processos que lhes forem atribuídos, a fim de serem incluídos na pauta de julgamento.
§ 1º Se o prazo fôr excedido, o Representante da Fazenda comunicará imediatamente o fato ao Procurador Geral da Fazenda Nacional, para os fins do nº II do art. 63 da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
§ 2º Além dessa comunicação de cada caso, o Representante da Fazenda apresentará boletim mensal ao mesmo Procurador Geral, dando noticia do andamento dos trabalhos da Câmara a que pertencer.
§ 3º Em face das informações obtidas, o Procurador Geral da Fazenda Nacional proporá ao Ministro da Fazenda a suspensão ou dispensa do membro do Conselho que exceder o prazo fixado neste artigo e sugerirá as providências que julgar convenientes, a fim de que, dentro de um ano a contar da data da publicação da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, sejam regularizados os serviços dos Conselho Superior de Tarifa.
Art. 6º Cada uma das Câmaras terá a sua Secretaria, para execução do seu próprio expediente, sob a imediata direção do Secretario, que será também o das sessões.
Art. 7º Fica instituída a Secretaria Geral do Conselho Superior de Tarifa que, sob a imediata direção de um Secretario Geral, atenderá ao expediente da presidência do Conselho e aos serviços de Protocolo (inclusive numeração e publicação de acórdãos), Arquivo (inclusive de amostras) e Biblioteca.
Parágrafo único. Os Acórdãos de cada uma das Câmaras terão numeração própria.
Art. 8º O Secretario Geral e os Secretários das Câmaras serão designados pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional e ficarão diretamente subordinados aos respectivos Presidentes.
Art. 9º Ficam incluídas, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, as funções gratificadas abaixo discriminadas, com os respectivos símbolos:
Conselho Superior de Tarifa
Símbolo FG-1
1 - Representante da Fazenda.
Símbolo FG-2
1 - Secretário Geral.
Símbolo FG-3
1 - Secretário.
Art. 10. O Diretor Geral da Fazenda Nacional, no prazo de trinta (30) dias, designará, para servirem no Conselho Superior de Tarifa, até três (3) oficiais administrativos ou escriturários, seis (6) datilógrafos, três (3) escreventes datilógrafos e três (3) serventes, os quais terão exercício, conforme determinado pelo Presidente do Conselho Superior de Tarifa, na Secretaria Geral e demais Câmaras, de acôrdo com as necessidades do serviço.
Art. 11. Dentro do prazo de sessenta (60) dias o Conselho Superior de Tarifa organizará o seu Regimento Interno, com a colaboração dos Procuradores-Representantes da Fazenda.
Art. 12. As despesas com a execução dêste Decreto correrão à conta do credito especial de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), aberto pelo Decreto número 42.400, de 22 de outubro de 1957.
Parágrafo único. À conta, também, do credito especial aberto pelo Decreto a que se refere êste artigo, será colocada, à disposição do Conselho Superior de Tarifa, a importância necessária à instalação da Secretaria Geral e da 3ª Câmara, bem como a aquisição de material e coletânea de leis e regulamentos fiscais.
Art. 13. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim