decreto nº 43.195, de 20 de fevereiro de 1958.

Permite o uso nos uniformes militares da condecoração da “Ordem do Mérito Jurídico Militar”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º É permitido o uso nos uniformes militares da condecoração da “Ordem do Mérito Jurídico Militar” do modêlo anexo, criada pelo Superior Tribunal Militar.

Art. 2º A condecoração a que se refere o presente Decreto fica incluída na letra “d” do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, em seguida à da “Ordem do Mérito Aeronáutico”.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek

Eurico de Aguiar Salles

Antonio Alves Camara

Henrique Lott

Francisco de Mello