decreto nº 43.195, de 20 de fevereiro de 1958.
Permite o uso nos uniformes militares da condecoração da “Ordem do Mérito Jurídico Militar”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º É permitido o uso nos uniformes militares da condecoração da “Ordem do Mérito Jurídico Militar” do modêlo anexo, criada pelo Superior Tribunal Militar.
Art. 2º A condecoração a que se refere o presente Decreto fica incluída na letra “d” do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, em seguida à da “Ordem do Mérito Aeronáutico”.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
juscelino kubitschek
Eurico de Aguiar Salles
Antonio Alves Camara
Henrique Lott
Francisco de Mello