DECRETO Nº 43.251, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Theotônio Baptista de Freitas a lavrar calcário no município de Matozinhos, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Ficam autorizado o cidadão brasileiro Theotônio Baptista de Freitas a lavrar calcário em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Beira da Serra, distrito de Mocambeiro, município de Matozinhos, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte hectares, oitenta e um ares e vinte centiares (20,8120ha), delimitada por um hexágono irregular, que tem um vértice a quinhentos e cinqüenta metros (550m) no rumo verdadeiro de cinqüenta e nove graus nordeste (59ºNE) do canto norte (N) do cemitério do povoado e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e seis metros (306m), nove graus nordeste (9ºNE); sessenta metros (60m), oitenta e um graus noroeste (81ºNW); duzentos e noventa metros (290m), nove graus nordeste (9ºNE); trezentos e oitenta metros (380m), oitenta e um graus sudeste (81ºSE); quinhentos noventa e seis metros (596m), nove graus sudoeste (9ºSW); trezentos e vinte metros (320m), oitenta e um graus noroeste (81ºNW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti