DECRETO Nº 43.255, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1958.

Validade da Carteira de Identidade, expedida pelo Serviço de Identificação do Exército, como prova de quitação com o Serviço Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A Carteira de Identidade instituída pelo Decreto nº 3.985 de 31 de dezembro de 1919, e expedida pelo Serviço Militar, desde que nela se ache definida de modo claro e preciso, a situação do portador, face à Lei do Serviço Militar.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott