Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO Nº 43.255, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1958.
Validade da Carteira de Identidade, expedida pelo Serviço de Identificação do Exército, como prova de quitação com o Serviço Militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A Carteira de Identidade instituída pelo Decreto nº 3.985 de 31 de dezembro de 1919, e expedida pelo Serviço Militar, desde que nela se ache definida de modo claro e preciso, a situação do portador, face à Lei do Serviço Militar.
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Lott