decreto nº 43.266, de 24 de fevereiro de 1958.

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, do terreno que menciona, situado no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 125 e 126 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cessão, à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), mediante o fôro anual de Cr$59.700,00 (cinqüenta e nove mil e setecentos cruzeiros) e independentemente do pagamento do valor do domínio útil, do terreno acrecido de marinha com a área de 500,00m² (quinhentos metros quadrados), situado no lote 4 da Quadra 12 da Esplanada do Castelo, nesta Capital, tudo de acôrdo com a planta e demais elementos técnicos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o nº 210.253, de 1957.

Art. 2º Destina-se o terreno a que se refere o artigo anterior à construção do edifício-sede da Petrobrás, e reverterá ao patrimônio da União Federal, sem que à enfiteuta caiba direito a qualquer indenização se não fôr utilizado dentro do prazo de cinco (5) anos, se lhe fôr dada no todo ou em parte, aplicação diversa da que lhe é destinada, ou, ainda, se houver inadimplemento de cláusula do têrmo contratual que deverá ser lavrado no Serviço do Patrimônio da União.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek

José Maria Alkmim