decreto nº 43.287, de 26 de fevereiro de 1958.

Torna extensivas ao tabaco em fôlha, produzido no Estado de Alagoas, as especificações a que se refere o Decreto nº 10.218, de 12 de agôsto de 1942, com as alterações do Decreto 40.071, de 8 de outubro de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e, bem assim, o art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,

decreta:

Art. 1º Ficam extensivas ao tabaco em folhas, produzido no Estado de Alagoas, que for exportado pelo pôrto de Maceió, as especificações a que se refere o Decreto nº 10.218, de 12 de agôsto de 1942, com as alterações constantes do Decreto-lei nº 40.071, de 8 de outubro de 1956.

Art. 2º Para efeito do que determina no nº dois do art. 1º do Decreto nº 40.071, de 08 de outubro de 1956, deverá constar, dos respectivos certificados, a declaração de ter sido produzido no Estado de Alagoas.

Art. 3º O Ministério da Agricultura criará uma Comissão especialmente destinada a rever e atualizar as especificações para a classificação e fiscalização da exportação do tabaco em fôlha produzido nos Estados da Bahia, Sergipe e Alagoas.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek

José Maria Alkmim

Mário Meneghetti