DECRETO Nº 43.289, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1958.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Liberdade, no Estado de Minas Gerais, a encampar os bens e instalações vinculados ao serviço de exploração da energia elétrica no município.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de conformidade com as disposições do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e nas leis complementares;

CONSIDERANDO que o Govêrno Federal a qualquer tempo pode encampar concessão outorgada para exploração dos serviços públicos de eletricidade, e os respectivos bens e instalações a êles vinculados, quando interêsses públicos relevantes o exigirem, nos têrmos do artigo 167 do Código de Águas;

CONSIDERANDO que o Govêrno Federal pode transferir êsse seu direito à Municipalidade, obedecidas as disposições legais especificas;

CONSIDERANDO que o atual concessionário de tais serviços realiza suas obrigações de forma imperfeita e defeituosa, sacrificando o interêsse e o bem estar da coletividade;

CONSIDERANDO que a concessão outorgada a particulares para a realização dêsses serviços é um contrato de direito público em que prevalece o interêsse coletivo, que não pode ficar prejudicado;

CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, sujeitou a autorização prévia do Govêrno Federal a prática de atos pelos governos estaduais ou municipais que se proponham a promover a desapropriação dos referidos bens e instalações,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Liberdade, Estado de Minas Gerais, a encampar os bens e instalações vinculados aos serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica existentes no seu município, devendo oportunamente requerer a respectiva outorga de concessão.

Art. 2º Cabe à Prefeitura Municipal de Liberdade o pagamento da prévia indenização ao concessionário.

Parágrafo único. Essa indenização resultará de tombamento a ser realizado pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, nos têrmos das leis em vigor.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti