DECRETO Nº 43.311, DE 7 DE MARÇO DE 1958.
Aprova o Orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10, da Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização para o corrente exercício, discriminado pelos Anexos integrantes dêste decreto, compreendendo:
| Cr$ | Cr$ | |
1.0 - RECEITA EFETIVA |
|
| |
1.1 - Renda Parafiscal .......................................................................... | 4.500.000 |
| |
1.2 - Renda Patrimonial ........................................................................ | 1.260.000 |
| |
1.3 - Renda Industrial ........................................................................... | 40.000 |
| |
1.4 - Rendas Diversas .......................................................................... | 880.000 | 6.680.000 | |
2.0 - RECEITA TRANSFERIDA |
|
| |
2.1 - Auxílios e Subvenções Federais .................................................. | 296.000.000 |
| |
2.2 - Auxílios e Subvenções Estaduais ................................................ | 2.000.000 | 298.000.000 | |
3.0 - RECEITA DE CAPITAL |
|
| |
3.2 - Retôrno de Capitais ..................................................................... | 738.286 |
| |
3.3 - Alienação de Bens Patrimoniais .................................................. | 20.581.714 | 21.320.000 | |
Total ..................................................................................................... |
| 326.000.000 | |
1.0 - DESPESA EFETIVA |
|
| |
1.1 - Custeio |
|
| |
1.1.1 - Pessoal ............................................................ | 99.730.900 |
|
|
1.1.2 - Material de consumo e de Transformação | 39.265.000 |
|
|
1.1.3 - Serviços de Terceiros ...................................... | 102.942.000 |
|
|
1.1.4 - Encargos Diversos .......................................... | 20.345.000 | 262.282.900 |
|
1.2 - Transferências .................................................... |
| 2.210.564 | 264.493.464 |
2.0 - DESPESAS DE CAPITAL |
|
|
|
2.1 – Investimentos |
|
|
|
2.1.1 - Obras ............................................................... | 5.500.000 |
|
|
2.1.2 - Equipamentos e Instalações ........................... | 9.950.000 |
|
|
2.1.3 - Material Permanente ....................................... | 4.500.000 |
|
|
2.1.5 - A/C de Fundos Especiais ................................ | 40.818.250 | 60.768.250 |
|
2.2 - Operações Financeiras ...................................... |
|
|
|
2.2.4 - Material para Revenda e Abastecimento ......... |
| 738.286 | 61.506.536 |
Total ............................................................................ |
|
| 326.000.000 |
Parágrafo único. A discriminação das dotações globais, contidas nos anexos a êste Decreto, constará do plano anual de trabalho do Instituto a ser aprovado pelo Ministro da Agricultura, nos têrmos do item V, do artigo 14 do Regulamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.
Art. 2º A taxa de imigração, referida na Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954, será depositada, pelos órgãos arrecadadores, no Banco do Brasil S.A., ou em suas Agências, em conta do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.
§ 1º Os órgãos que arrecadarem a taxa referida neste artigo comunicarão, mensalmente, ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização, as importâncias recolhidas, mencionando:
I - números e datas das guias de recolhimento;
II - locais de recolhimento;
III - agências do Banco do Brasil S.A., onde foi feito o depósito.
§ 2º O Banco do Brasil S.A., mensalmente, enviará ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização relação de todos os depósitos feitos e provenientes da Taxa de Imigração.
Art. 3º A aplicação dos recursos constantes do “Fundo de Colonização” e do “Fundo Patrimonial” somente poderá ser realizada mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, exarada nos respectivos planos de trabalho.
Parágrafo único. Os planos a que se refere êste artigo deverão subordinar-se à rigorosa especialização de despesas objetivando o desenvolvimento econômico-financeiro do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, através da instalação, manutenção e expansão dos núcleos coloniais.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti