DECRETO Nº 43.311, DE 7 DE MARÇO DE 1958.

Aprova o Orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10, da Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização para o corrente exercício, discriminado pelos Anexos integrantes dêste decreto, compreendendo:

 

Cr$

Cr$

1.0 - RECEITA EFETIVA

 

 

1.1 - Renda Parafiscal ..........................................................................

4.500.000

 

1.2 - Renda Patrimonial ........................................................................

1.260.000

 

1.3 - Renda Industrial ...........................................................................

40.000

 

1.4 - Rendas Diversas ..........................................................................

880.000

6.680.000

2.0 - RECEITA TRANSFERIDA

 

 

2.1 - Auxílios e Subvenções Federais ..................................................

296.000.000

 

2.2 - Auxílios e Subvenções Estaduais ................................................

2.000.000

298.000.000

3.0 - RECEITA DE CAPITAL

 

 

3.2 - Retôrno de Capitais .....................................................................

738.286

 

3.3 - Alienação de Bens Patrimoniais ..................................................

20.581.714

21.320.000

Total .....................................................................................................

 

326.000.000

1.0 - DESPESA EFETIVA

 

 

1.1 - Custeio

 

 

1.1.1 - Pessoal ............................................................

99.730.900

 

 

1.1.2 - Material de consumo e de Transformação

39.265.000

 

 

1.1.3 - Serviços de Terceiros ......................................

102.942.000

 

 

1.1.4 - Encargos Diversos ..........................................

20.345.000

262.282.900

 

1.2 - Transferências ....................................................

 

2.210.564

264.493.464

2.0 - DESPESAS DE CAPITAL

 

 

 

2.1 – Investimentos

 

 

 

2.1.1 - Obras ...............................................................

5.500.000

 

 

2.1.2 - Equipamentos e Instalações ...........................

9.950.000

 

 

2.1.3 - Material Permanente .......................................

4.500.000

 

 

2.1.5 - A/C de Fundos Especiais ................................

40.818.250

60.768.250

 

2.2 - Operações Financeiras ......................................

 

 

 

2.2.4 - Material para Revenda e Abastecimento .........

 

738.286

61.506.536

Total ............................................................................

 

 

326.000.000

Parágrafo único. A discriminação das dotações globais, contidas nos anexos a êste Decreto, constará do plano anual de trabalho do Instituto a ser aprovado pelo Ministro da Agricultura, nos têrmos do item V, do artigo 14 do Regulamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

Art. 2º A taxa de imigração, referida na Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954, será depositada, pelos órgãos arrecadadores, no Banco do Brasil S.A., ou em suas Agências, em conta do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

§ 1º Os órgãos que arrecadarem a taxa referida neste artigo comunicarão, mensalmente, ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização, as importâncias recolhidas, mencionando:

I - números e datas das guias de recolhimento;

II - locais de recolhimento;

III - agências do Banco do Brasil S.A., onde foi feito o depósito.

§ 2º O Banco do Brasil S.A., mensalmente, enviará ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização relação de todos os depósitos feitos e provenientes da Taxa de Imigração.

Art. 3º A aplicação dos recursos constantes do “Fundo de Colonização” e do “Fundo Patrimonial” somente poderá ser realizada mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, exarada nos respectivos planos de trabalho.

Parágrafo único. Os planos a que se refere êste artigo deverão subordinar-se à rigorosa especialização de despesas objetivando o desenvolvimento econômico-financeiro do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, através da instalação, manutenção e expansão dos núcleos coloniais.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti