DECRETO Nº 43.338, DE 11 DE MARÇO DE 1958.
Aprova Normas Especiais para a conclusão das obras da BR-55 - Rodovia Fernão Dias entre Belo Horizonte e São Paulo e da BR-31 no trecho ente Monlevade e Belo Horizonte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que as ligações rodoviárias Belo Horizonte-São Paulo e Monlevade-Belo Horizonte, cuja construção se processa desde alguns anos e será concluída na sua obra básica até fins do mês de julho do corrente ano;
CONSIDERANDO que a rodovia Fernão Dias possibilitará em conexão com a Rodovia BR-31, no trecho compreendido entre Monlevade e Belo Horizonte um encurtamento de percurso de mercadorias entre as cidades de Belo Horizonte e São Paulo na ordem de grandeza de 400 quilômetros em relação ao percurso determinante pelos meios ferroviários normais;
CONSIDERANDO que a implantação dessas rodovias atrairá de imediato um volumoso trânsito pesado resultante do grande comércio já existente entre os centros siderúrgicos mineiros localizados próximo de Belo Horizonte e os centros industriais satélites da cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO que é forçoso dar um impulsionamento excepcional às obras de pavimentação capaz de atender aquêle trânsito imediato, aproximadamente futuro, para corresponder a uma forte economia na operação de transporte;
CONSIDERANDO, então, que é forçoso antecipar o mais possível estas importantes obras de pavimentação, para corresponder a êste importante objetivo;
CONSIDERANDO, ainda, que seria altamente expressivo para o relêvo do conceito técnico do nosso país o percurso Belo Horizonte-São Paulo de milhares de profissionais estrangeiros que estarão presentes ao XIº Congresso Internacional de La Raute a se reunir na cidade do Rio de Janeiro, em setembro de 1959 próximo, com seções especiais em Belo Horizonte e São Paulo;
Decreta:
Art. 1º É dado o caráter de urgência às obras da BR-55 - Rodovia Fernão Dias e da BR-31 - Monlevade-Belo Horizonte que estabelecem a ligação direta entre as cidades de São Paulo e Belo Horizonte.
Art. 2º As obras ficarão a cargo do 6º Distrito Rodoviário Federal com sede em Belo Horizonte.
Art. 3º Ao pessoal interessado diretamente na obra, constituído de servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem especialmente indicado pelo Diretor Geral respeitados a relação numérica prèviamente autorizada pelo mesmo Diretor Geral e os níveis de gratificações, vencimentos e remuneração aprovados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 4º A adjudicação de serviços e obras a terceiros obedecerá às “Normas para adjudicação de serviços a cargo do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens”, em vigor.
Art. 5º A adjudicação de serviços e obras a terceiros também poderá ser efetuada independentemente de concorrência administrativa ou pública, a critério do Diretor Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, respeitadas as seguintes condições:
I - A adjudicação de serviços e obras, independentemente de concorrência, será efetuada com firmas devidamente registradas no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, com tradição de bom e pronto cumprimento de seus compromissos;
II - A adjudicação de serviços e obras, independentemente de concorrência administrativa, será cometida tomando-se por base as Tabelas de Preços Unitários em vigor no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem ou, em casos especiais, por preços aprovados pelo Conselho Executivo do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
III - A adjudicação de serviços e obras, independentemente de concorrência pública, será cometida, observando-se as seguitnes condições:
a) que se refira, pelas suas características, a serviços e obras de trechos rodoviários da mesma estrada BR-55, entre a divisa do Estado de São Paulo e Belo Horizonte que já tenham sido objetivados em concorrência pública anteriormente instaurada e devidamente homologada;
b) que satisfaça o adjudicatário as mesmas exigências requeridas ao instrumento de convocação relativo à concorrência pública anterior, para objetivo congênere;
c) que se subordine, o adjudicatário, às mesmas condições contratuais estabelecidas à concorrência pública anterior para objetos congêneres, sob preços no máximo iguais aos nesta alcançada;
d) que preços de partes de serviços e obras não previstos serão considerados com base nos valores já aprovados pelo Conselho Executivo do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e incluídos em adjudicações autorizadas pelo Presidente da república;
e) que se excetue das características das adjudicações diretas o prazo que deverá ser reduzido do molde a que as obras sejam inteiramente concluídos em 1º de setembro de 1959.
Art. 6º Será automaticamente extinto o regime estabelecido neste decreto no dia 31 de dezembro de 1959.
Parágrafo único. O pessoal para obras e contratado especialmente, admitido para os serviços de que trata êste Decreto será automaticamente dispensado com a conclusão da obra e no máximo até 31 de dezembro de 1959, de conformidade com a legislação em vigor.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Lúcio Meira