DECRETO Nº 43.344, DE 12 DE MARÇO DE 1958
Autoriza Siderúrgica Itatiaia S. A. a lavrar minério de ferro e associados no município de Itaúna, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Siderúrgica Itatiaia S.A. a lavrar minério de ferro e associados no imóvel Retiro Sampaio na Fazenda Samambaia, distrito de Itatiaiussu, município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e cinco hectare (65ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a novecentos e vinte metros (920m) no rumo verdadeiro vinte e cinco graus trinta minutos noroeste (25º30’NW) da confluência dos córregos Buqueirão e Buraco e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e trezentos metros (1.300m), cinqüenta e cinco graus nordeste (55ºNE); quinhentos metros (500m), trinta e cinco graus noroeste (35ºNW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na foram dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e trezentos cruzeiros (Cr$1.300,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti