DECRETO Nº 43.365, DE 12 DE MARÇO DE 1958.
Autoriza a Prefeitura da Estância de Socorro a lavrar água mineral no município de Socorro, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura da Estância de Socorro a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bairro da Pompéia, distrito e município de Socorro, Estado de São Paulo, numa área de onze hectares e trinta e dois ares e noventa centiares (11,3290ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e oito metros e trinta centímetros (108,30m), no rumo verdadeiro sessenta e um graus trinta e cinco minutos sudeste (61º35’SE) da extremidade sul (S) do edifício da administração das fontes e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e quarenta e cinco metros (445m), setenta e quatro graus dez minutos noroeste (74º10’NW); oitenta e nove metros e sessenta centímetros (89,60m), cinqüenta e oito graus cinqüenta e cinco minutos noroeste (58º55’NW); duzentos e oitenta e quatro metros e noventa centímetros (284.90m), quarenta e três graus vinte minutos nordeste (43º20’NE); duzentos e vinte e dois metros e trinta centímetros (222,30m), setenta e dois graus quinze minutos sudeste (72º15’SE); quarenta e cinco metros e sessenta e cinco centímetros (45,65m), cinqüenta e três graus sudeste (53ºSE); duzentos e oitenta e três metros (283m), trinta e três graus dez minutos sudeste (33º10’SE); cento e dois metros e cinqüenta centímetros (102,50m), sessenta e um graus trinta minutos sudoeste (61º30’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo par fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminado no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º O presente decreto de lavra não fica sujeito ao pagamento de taxa prevista pelo parágrafo único do art. 31 do Código de Minas, ex-vi da lei do sêlo.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti