DECRETO Nº 43.385, DE 12 DE MARÇO DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Altair Alvers a lavrar água mineral no município de São Paulo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autoriza o cidadão brasileiro Altair Alvers a lavrar água mineral no local denominado Lausane Paulista, distrito, município e Estado de São Paulo, numa área de seis hectares (6 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a cento e setenta e nove metros (179m), no rumo verdadeiro dois graus dez minutos sudoeste (2º10’ SW) do portão de estrada do edifício da fonte Lausane Paulista e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300m), trinta e quatro graus trinta minutos nordeste (34º30’ NE); duzentos metros (200m), cinqüenta e cinco graus trinta minutos noroeste (55º30’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti