Decreto nº 43.389, de 12 de março de 1958.

Concede à Mineração Rio Pardo Limitada, autorização para funcionar com emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único. É concedida à Mineração Rio Pardo Ltda., constituída por instrumento particular de 11 de novembro de 1957, com sede nesta Capital, autorização para funcionar com emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigora sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 12 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti.