DECRETO Nº 43.390, DE 12 DE MARÇO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Sylvio Dias Lopes a lavrar água mineral radioativa no município e Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Sylvio Dias Lopes a lavrar água mineral radioativo, em terrenos de propriedade de Joaquim Dias Lopes, situados na estrada de Campo Limpo, distrito, município e Estado de São Paulo, numa área de nove hectares sessenta e quatro ares e quarenta centiares (9.6440 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no entroncamento das estradas de Campo Limpo - Vila Galvão - Capital e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta e nove metros (79m), trinta e seis graus trinta minutos sudoeste (36º 30’ SW); cento e dez metros (110m), trinta e seis graus vinte e um minutos sudoeste (36º 21’ SW); dezenove metros (19m), setenta graus quarenta e nove minutos noroeste (70º 49’ NW);.noventa e nove metros (99m), quarenta e nove graus quarenta minutos sudoeste (49º 40’ SW); trezentos e dez metros (310m), sessenta e seis graus vinte minutos noroeste (66º 20’ NW); cinqüenta e seis metros e cinco centímetros (56,25m), quarenta e três graus cinqüenta e quatro minutos nordeste (43º 54’ NE); trezentos e sessenta e nove metros (369m), cinqüenta e dois graus vinte e quatro minutos nordeste (52º 24’ NE); trinta e cinco metros (35m), trinta e cinco graus vinte e nove minutos nordeste (35º 29’ NE); quarenta e dois metros e dez centímetros (42,10m), trinta e seis graus dois minutos nordeste (36º 02’ NE); cento e oitenta e dois metros (182m), sessenta e seis graus trinta e sete minutos sudeste (66º 37’ SE); sessenta e sete metros (67m), dez graus onze minutos sudoeste (10º 11’ SW); noventa e dois metros e quinze centímetros (92,15m), trinta e seis graus sudoeste (36º SW) quarenta metros (40m), quarenta e um graus quarenta e sete minutos sudeste (41º 47’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na foram dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti