DECRETO Nº 43.395, DE 13 DE MARÇO DE 1958.

Modifica a organização do Conselho do Desenvolvimento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e

CONSIDERANDO que, decorridos dois anos de sua criação, o Conselho do Desenvolvimento terminou os trabalhos básicos de estudo e planejamento das metas do programa de desenvolvimento.

CONSIDERANDO que, para concretização dos planos dentro das diretrizes fixadas necessária se faz uma fiscalização da execução dos mesmos;.

CONSIDERANDO a necessidade de aparelhar-se o Conselho do Desenvolvimento para desempenho das novas tarefas de fiscalização, além das de estudo e planejamento da economia nacional de que se acha incumbido;

CONSIDERANDO a conveniência de maior articulação do Conselho do Desenvolvimento com outros órgãos da Administração Pública,

Decreta:

Art. 1º O Conselho do Desenvolvimento, órgão diretamente subordinado à Presidência da República, fica constituído pelos Ministros de Estado, Chefe do Gabinete Civil e Militar da Presidência da República, Presidentes do Banco do Brasil e do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Diretor Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 2º Compete ao Conselho em colaboração com os demais órgãos da Administração Pública:

a) estudar as medidas necessárias à coordenação da política econômica do país, particularmente no tocante ao seu desenvolvimento econômico;

b) elaborar planos e programas visando aumentar a eficiência das atividades governamentais e fomentar a iniciativa privada;

c) analisar relatórios e estatísticas sôbre a evolução dos vários setores da economia;

d) estudar e elaborar projetos de leis, decretos e atos administrativos;

e) coordenar elementos que permitam a fiscalização da execução do Programa de Metas e, quando determinado pelo Presidente da República, de outros planos de desenvolvimento econômico;

f) preparar relatórios periódicos sôbre a realização do Programa de Metas e, quando determinado pelo Presidente da República, de outros planos de desenvolvimento econômico.

Art. 3º Para cumprimento das atribuições previstas no artigo 2º, ficam os Ministérios e demais órgãos do Serviço Público, as Autarquias e Sociedades de Economia Mista, obrigados a colaborar com o Conselho, elaborando estudos, projetos e relatórios sôbre problemas de seu interêsse e a prestar tôdas as informações que lhes forem solicitadas, relacionadas com os respectivos campos de atividades.

Parágrafo único. O Conselho do Desenvolvimento elaborará, em consulta com os diversos órgãos interessados, modelos de relatórios e quadros estatísticos periódicos sôbre a realização do Programa de Metas.

Art. 4º O Conselho do Desenvolvimento solicitará a colaboração do Conselho Nacional de Economia nos têrmos da Lei nº 970, de 6 de dezembro de 1949.

§ 1º O Conselho Nacional de Economia será convidado a participar das sessões do Conselho do Desenvolvimento em que fôr tratado matéria sôbre que haja opinado.

§ 2º O Conselho do Desenvolvimento tomará as providências necessárias para dar plena efetividade à colaboração prevista neste artigo, estabelecendo, em combinação com o Conselho Nacional de Economia as formas de cooperação técnica que forem convenientes.

Art. 5º O Conselho do Desenvolvimento terá uma Secretaria - Geral chefiada pelo Secretário-Geral, assistido por um Diretor Executivo.

Art. 6º A Secretaria Geral será constituída de servidores civis e militares, requisitados de autarquias, emprêsas de economia mista ou outras entidades, e por pessoal admitido a título precário ou pago na base de tarefa.

Art. 7º O Secretário-Geral será designado pelo Presidente da República, dentre os Membros do Conselho e terá os seguintes encargos:

I - baixar instruções para o desempenho das atribuições da Secretaria Geral, para organização de seus serviços e realização de seus trabalhos;

II - 0 aprovar o Regimento Interno da Secretaria Geral;

III - promover os meios legais para o funcionamento da Secretaria Geral;

IV - fixar e delegar atribuições para o desempenho dos trabalhos da Secretaria Geral;

V - constituir grupos de trabalhos para exame e estudo de problemas especiais;

VI - atribuir, mediante ajuste, a órgãos ou estabelecimentos públicos ou outras entidades de reconhecida idoneidade técnica, a realização de estudos e levantamentos;

VII - admitir o pessoal técnico, administrativo e auxiliar da Secretaria Geral, tendo em vista as necessidades do serviço e os recursos do Conselho;

VIII - promover as requisições a que se refere o art. 6º do presente Decreto.

Parágrafo único. Compete ainda ao Secretário-Geral superintender todos os trabalhos técnicos e administrativos do Conselho.

Art. 8º O Diretor Executivo será designado pelo Secretário-Geral, por portaria publicada no Diário Oficial, dentre funcionários públicos, servidores de autarquias ou de sociedades de economia mista requisitados ou postos à disposição do Conselho.

Art. 9º Ao Diretor Executivo compete:

I - promover os meios administrativos para o funcionamento da Secretaria Geral;

II - baixar instruções para o desempenho das atribuições de caráter administrativo da Secretaria Geral;

III - submeter à apreciação do órgão competente, depois de aprovados pelo Secretário - Geral, o plano de aplicação da dotação do Conselho constante do Orçamento da União e o quadro de pessoal admitido a título precário.

Disposições Gerais

Art. 10. O estudo e a elaboração de projetos e relatórios técnicos poderão ser cometidos a servidores públicos sem prejuízo de suas funções normais, ou a pessoas estranhas ao serviço público, mediante gratificação na forma do artigo 145, inciso VII, da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, e de acôrdo com os critérios gerais aprovados pelo órgão competente.

Art. 11. Os funcionários requisitados de sociedades de economia mista para prestarem serviços ao Conselho do Desenvolvimento continuarão no gôzo dos mesmos direitos e vantagens, como se em exercício estivessem.

Art. 12. Fica revogado o artigo 7º do Decreto número 40.554, de 14 de dezembro de 1956, e alterados os artigos 2º e 5º e seu parágrafo único, do referido Decreto, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º. O Grupo de Trabalho para o Desenvolvimento do Nordeste terá o principal objetivo de apresentar ao Govêrno um plano geral para o desenvolvimento daquela região.

Art. 5º O Grupo de Trabalho para o Desenvolvimento do Nordeste funcionará sob a supervisão do Secretário-Geral do Conselho do Desenvolvimento, ao qual competirá designar um Secretário Executivo para dirigir os serviços técnicos e administrativos do Grupo.

Parágrafo único. O Secretário Executivo ficará administrativamente subordinado ao Diretor Executivo do Conselho do Desenvolvimento e desempenhará suas atribuições de acôrdo com o Regimento Interno do Grupo”.

Art. 13. As despesas de qualquer natureza com a manutenção e funcionamento da Secretaria Geral do Conselho, ou de qualquer de seus Grupos de Trabalho, correrão à conta das verbas específicas consignadas no Orçamento Geral da União.

§ 1º As dotações orçamentárias serão utilizadas sob a forma de suprimentos requisitados diretamente à autoridade competente pelo Diretor Executivo, na medida das necessidades.

§ 2º. Os suprimentos serão comprovados pelo Diretor Executivo perante o Tribunal de Contas, na forma da legislação em vigor, por intermédio do Secretário-Geral.

§ 3º Os duodécimos já postos à disposição do Secretário-Geral do Conselho, por conta da dotação prevista no Orçamento Geral da União, serão utilizados pelo Secretário-Geral para ocorrer despesas até 31 de março de 1958, a partir de quando passarão a ser requisitados pelo Diretor Executivo do Conselho.

Art. 14. Por êste Decreto, ficam revogadas tôdas as disposições dos Decretos números 38.744, de 1º de fevereiro de 1956, 38.906, de 15 de março de 1956 e 40.579, de 22 de dezembro de 1956, continuando em vigor os dispositivos do Decreto número 39.202, de 18 de maio de 1956, no que se referem ao Conselho do Desenvolvimento.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Eurico de Aguiar Salles

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott

Décio Moura

José Maria Aldmim

Lúcio Meira

Mário Meneghetti

Clóvis Salgado

Parsifal Barroso

Francisco de Mello

Maurício de Medeiros