Decreto nº 43.403, de 18 de março de 1958.

Institui a “Semana de Osório” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e

CONSIDERANDO os inestimáveis serviços prestados à Pátria pelo Marechal Manoel Luiz Osório, desde a juventude, como simples soldado, até os mais altos postos do Exército, em tôdas as lutas travadas nos campos de batalha, em defesa das nossas fronteiras do Sul e da soberania e da honra nacionais, foram, na devida época e através dos tempos, reconhecidos e proclamados pelo povo brasileiro,

CONSIDERANDO que, em 10 de maio próximo, se comemora o 150º aniversário de nascimento dêsse ínclito soldado,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a “Semana de Osório”, compreendendo os dias 5 a 10 de maio de 1958.

Art. 2º Os Ministérios e a Prefeitura do Distrito Federal colaborarão nas solenidades comemorativas do sesquicentenário de nascimento do Marechal Osório, atendendo as solicitações que lhes forem feitas pela Comissão nomeada pelo Ministro da Guerra, para organizar o programa dessas solenidades.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Eurico de Aguiar Salles

Antonio Alves Câmara

Henrique Lott

José Carlos de Macedo Soares

José Maria Alkmim

Lucio Meira

Mário Meneghetti

Clóvis Salgado

Parsifal Barroso

Francisco de Mello

Maurício de Medeiros