decreto nº 43.405, de 20 de Março de 1958.

Dispensa de exigências do Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha, no caso que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Enquanto não fôr aprovada nova Lei do Magistério Superior da Marinha, não serão aplicáveis aos atuais professôres-adjuntos interinos da Escola Naval, de acôrdo com suas graduações, as exigências dos artigos 17, 54, letras b e c e 55, letras b e c do Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 42.808, de 13 de dezembro de 1957.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek

Antônio Alves Câmara