DECRETO Nº 43.408, DE 20 DE MARÇO DE 1958.
Autoriza a execução de obras de emergência nos Estados de Pernambuco e Paraíba, em regiões assoladas pela sêca.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, tendo em vista o que dispõe o § 1º do art. 2º, da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949; e
CONSIDERANDO que, conforme foi verificado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, através do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, vários municípios dos Estados de Pernambuco e da Paraíba estão sofrendo as conseqüências de grave crise climática, que, pela sua intensidade e pela extensão da área flagelada, impõe o socorro imediato da União, através de obras de emergência e de serviços de assistências às populações da zona sêca, nos têrmos do art. 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a realizar as seguintes obras de emergência e serviços de assistências:
a) obras de pequena açudagem a serem executadas pelo Govêrno do Estado de Pernambuco no valor global de Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros);
b) obras e serviços de emergência e de socorro às vitimas da seca no Estado da Paraíba, a serem executadas pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, no valor global de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Art. 2º As obras e serviços referidos no art. 1º correrão à conta da reserva especial de que trata o art. 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949, fixado assim o limite das respectivas despesas em Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros).
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de março de 1958: 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Lucio Meira.
José Maria Alkimim.