DECRETO Nº 43.427, DE 26 DE MARÇO DE 1958.
Aprova novas especificações para classificação e fiscalização da exportação do algodão, seus subprodutos e resíduos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovadas as novas especificações que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, e referentes à classificação e fiscalização da exportação do algodão, seus subprodutos e resíduos.
Art. 2º Ficam revogados o Decreto nº 39.933, de 5 de setembro de 1956, e as demais disposições em contrário.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti
Novas especificações para a classificação e fiscalização da exportação do algodão, seus subprodutos e resíduos, aprovadas pelo Decreto número 43.427, de 26 de março de 1958, em virtude de disposições do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O algodão, seus subprodutos e resíduos serão classificados de conformidade com o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 2º Sob a denominação genérica constante do artigo anterior estão compreendidos o algodão “Mocó” ou “Seridó”, o algodão de outras espécies ou variedades comerciais, o caroço, o linter, o resíduo e os restos de algodão.
DA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO “MOCÓ” OU “SERIDÓ”
Art. 3º Entende-se pela denominação de algodão “Mocó” ou “Seridó”, o algodão proveniente da espécie algodoeira de alto porte ou perene, tendo como habitat natural a região nordestina do “Seridó”, e cultivada não só nessa região como também em outras de condições ecológicas idênticas.
Art. 4º Para os efeitos destas especificações, o algodão “Mocó” ou “Seridó” deverá preencher as seguintes exigências:
I - Fibra
a) estar em boas condições de maturidade, com aspecto flocoso e certo grau de expansão;
b) ter a côr creme mais ou menos clara e brilhante;
c) ser resistente, fina, macia e sedosa;
d) ser de fácil remoção ou fraca aderência no caroço;
e) ter em condições normais no ato da classificação e sob a forma de algodão em pluma, o comprimento mínimo de 34/36 mm (trinta e quatro e trinta e seis milímetros);
f) acusar em relação ao caroço percentagens e índices dentro de limites normais.
II - Caroço
a) estar em boas condições de maturidade;
b) ter a côr castanha mais ou menos escura;
c) ter a forma de uma pêra ou piriforme;
d) ser nu ou liso quando isento de fibra, e com estilete numa das extremidades.
Art. 5º Na classificação do algodão em caroço serão levados em conta o estado geral, a côr, o brilho a resistência, a finura, a maciez, a sedosidade, o comprimento e a percentagem da fibra e, bem assim, a côr, a forma e demais característicos do caroço a que se refere o art. 4º.
Art. 6º Para a classificação do algodão em caroço nos têrmos do artigo anterior ficam estabelecidos cinco (5) tipos, com as seguintes denominações:
Tipo 1 ou Superior
Tipo 3 ou Bom
Tipo 5 ou Regular
Tipo 7 ou Sofrível
Tipo 9 ou Inferior
§ 1º O Tipo 1 ou Superior será constituído do algodão em caroço em ótimas condições de maturidade e de conservação, sêco, isto é, com teor normal de umidade, com fibras de côr e brilho característicos e bastante uniformes, resistentes, finas, macias, sedosas, fàcilmente removíveis, de comprimento e em percentagem normais, com os caroços de côr de demais característicos dentro das exigências consideradas, isento de defeitos, tais como: capulhos atacados de pragas e moléstias, manchas, terra, areia, cisco, poeira terrosa, fragmentos de vegetação, caroços esmagados, soltos e parcialmente revestidos.
§ 2º O Tipo 3 ou Bom será constituído do algodão em caroço em boas condições de maturidade e de conservação, sêco, isto é, com teor normal de unidade, com fibras de côr e brilho característicos, resistentes, finas, macias, sedosas, fàcilmente removíveis, de comprimento e em percentagem normais, com os caroços de côr, forma e demais característicos dentro das exigência consideradas, isento de terra, de areia, de cisco, de poeira terrosa, de caroços esmagados, soltos e parcialmente revestidos, tolerando-se:
a) alguns capulhos mal desenvolvidos;
b) alguns capulhos ligeiramente danificados por pragas e moléstias;
c) algumas manchas de pequena extensão e ligeiramente amareladas, produzidas por agentes físicos e biológicos;
d) alguns fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outras substâncias provenientes do algodoeiro.
§ 3º O Tipo 5 ou Regular será constituído de algodão em caroço em boas condições de maturidade e de conservação, sêco, isto é, com teor normal de umidade, com fibras de côr e brilho característicos, resistentes, finas, macias, sedosas, fàcilmente removíveis, de comprimento e em percentagem normais, com os caroços de côr, forma e demais característicos dentro das exigências consideradas, isento de terra, de areia, de cisco, de poeira terrosa, de caroços esmagados, soltos e parcialmente revestidos, tolerando-se:
a) pequena quantidade de capulhos mal desenvolvidos;
b) pequena quantidade de capulhos danificados por pragas e moléstias;
c) pequenas manchas de pequena isoladas e amareladas, produzidas por agentes físicos e biológicos;
d) alguns fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outras substâncias provenientes do algodoeiro.
§ 4º O Tipo 7 ou Sofrível será constituído de algodão em caroço em condições normais de maturidade e de conservação, sêco, isto é, com teor normal de umidade, com fibras de côr e brilho característicos, resistentes, fàcilmente removíveis, de comprimento, finura, grau de maciez e sedosidade, inclusive percentagem dentro de limites normais, com a côr, a forma e demais característicos do caroço dentro das exigências consideradas, isento de terra, de areia, de caroços esmagados, soltos e parcialmente revestidos, tolerando-se observada a escala de defeitos em relação ao tipo anterior:
a) regular quantidade de capulhos mal desenvolvidos;
b) regular quantidade de capulhos danificados por pragas e moléstias;
c) algumas manchas de pequena extensão e ligeiramente avermelhadas, produzidas por agentes físicos e biológicos;
d) regular quantidade de fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outras substâncias provenientes do algodoeiro.
§ 5º O Tipo 9 ou Inferior será constituído de algodão em carôço em condições normais de maturidade e de conservação, sêco, isto é, com teor normal de umidade, com fibras de côr e brilho característicos, fàcilmente removíveis, de comprimento, finura, grau de maciez e sedosidade, inclusive percentagem, dentro de limites normais, com os caroços de côr, forma e demais característicos dentro das exigências consideradas, isento de terra, de areia, de caroços esmagados e parcialmente revestidos, tolerando-se, em maior quantidade que a do tipo anterior:
a) capulhos mal desenvolvidos;
b) capulhos danificados por pragas e moléstias;
c) manchas amareladas e avermelhadas produzidas por agentes físicos e biológicos;
d) fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outras substâncias provenientes do algodoeiro.
Art. 7º O algodão em caroço cujos característicos não estejam de acôrdo com os da espécie ou variedade da que se referem os números I e II do art. 4º, será classificado por equivalência nos tipos 1, 3, 5, 7 e 9, desde que satisfaça exigências de qualidade estabelecidas para êsses tipos.
§ 1º O algodão em caroço que não se enquadre, pela qualidade, nos tipos descritos será classificado sob a denominação de “Abaixo do Padrão”.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, o algodão em caroço deverá estar em boas condições de conservação.
§ 3º O algodão que não satisfaça as condições do parágrafo anterior será desclassificado.
§ 4º Serão declarados, em cada caso, os motivos que deram lugar à desclassificação.
Art. 8º O algodão em pluma será classificado em função do processo de beneficiamento, do comprimento da fibra, grau de limpeza e outros fatôres que determinam a qualidade.
§ 1º Na classificação do algodão segundo os processos de beneficiamento serão considerados o algodão beneficiado em máquinas de serras e o algodão beneficiado em máquinas de rôlo.
§ 2º Na determinação do comprimento da fibra, cujo limite mínimo é de 34/36 mm (trinta e quatro a trinta e seis milímetros) será observada, com a exclusão de números ímpares, a variação de 2 mm (dois milímetros).
§ 3º Por grau de limpeza e outros fatôres que determinam a qualidade compreende-se a existência de maior ou menor quantidade de impurezas e defeitos, bem como a côr, o brilho, a resistência, a finura, a maciez, a sedosidade e outros característicos da fibra a que se refere o artigo 4º.
Art. 9º Para a classificação do algodão em pluma, beneficiado em máquina de serras, segundo o § 3º do art. 8º, ficam estabelecidos nova tipos, com a seguinte ordem de valores:
Tipo 1
Tipo 2
Tipo 3
Tipo 4
Tipo 5
Tipo 6
Tipo 7
Tipo 8
Tipo 9
§ 1º O Tipo 1 - será constituído de algodão em pluma em ótimas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda 10% (dez por cento), com a côr e o brilho característicos e bastante uniformes, resistente, fino, macio e sedoso, isento de manchas ou descolorações, de fibras cortadas, enoveladas, entrançadas, bem como de terra, de areia, de cisco, de poeira terrosa, de fragmentos de vegetação e de outras matérias estranhas, tolerando-se diminuta quantidade de fibras semimaturas e imaturas ou mortas.
§ 2º O Tipo 2 - será constituído de algodão em pluma em ótimas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda 10% (dez por cento), com a côr e o brilho característicos e mais ou menos uniformes, resistente, fino, macio e sedoso, isento de manchas, de fibras cortadas, entrançadas sob a foram de filamentos, bem como de terra, de areia, de cisco, de poeira terrosa e de ouras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se:
a) diminuta quantidade de fibras semimaturas e imaturas ou mortas;
b) alguns enovelamentos de fibras esbranquiçadas;
c) alguns fragmentos de fôlhas, de sépalas e de cascas, provenientes do algodoeiro.
§ 3º O Tipo 3 - será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e perfeito estado de conservação, com teor de umidade que não exceda 10% (dez por cento), com a côr e o brilho mais ou menos uniforme, resistente, macio, fino sedoso, isento de manchas, de fibras cortadas, entrançadas ou empastadas sob a forma de filamentos, bem como de terra, de areia, de cisco, de poeira terrosa e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos em relação ao tipo anterior:
a) pequena quantidade de fibras semimaturas, imaturas ou mortas;
b) poucos enovelamentos de fibras esbranquiçadas;
c) poucos fragmentos de fôlhas, de sépalas e de cacas, provenientes do algodoeiro.
§ 4º O Tipo 4 - será constituído de algodão em pluma em boas condições e maturidade e perfeito estado de conservação, com teor de umidade que não exceda a 10% (dez por cento), com a côr e o brilho característicos, resistente, fino, macio e sedoso, isento de terra, de areia, de cisco, de poeira terrosa e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos:
a) fibras semimaturas e imaturas em maior quantidade que a do tipo anterior;
b) pequena quantidade de enovelamento de fibras esbranquiçadas;
c) alguns entrançamentos ou empastamentos de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento;
d) algumas manchas isoladas, de pequena extensão e ligeiramente amareladas, produzidas por agentes físicos e biológicos.
e) pequena quantidade de fragmento de fôlhas, de sépalas e de cascas, provenientes do algodoeiro.
§ 5º O Tipo 5 - será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade de conservação, com teor de umidade que não exceda 10% (dez por cento), com a côr e o brilho característicos, resistente, fino, macio e sedoso, isento de terra, de cisco, de poeira terrosa e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos:
a) fibras semimaturas, imaturas ou mortas e enovelamentos de fibras esbranquiçadas em maior quantidade que a do tipo anterior;
b) entrançamentos ou empastamentos de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento, um pouco mais acentuados que os do tipo anterior;
c) algumas manchas isoladas, de coloração amarelada mais intensa, produzidas por agentes físicos e biológicos;
d) pequena quantidade de fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outras matérias provenientes do algodoeiro.
§ 6º O Tipo 6 - será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e de conservação, com o teor de umidade que não exceda 10% (dez por cento), com a côr e o brilho característicos, resistente, fino, macio e sedoso, isento de matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos:
a) fibras semimaturas, imaturas ou mortas e enovelamentos de vibras esbranquiçadas em maior quantidade que a do tipo anterior;
b) entrançamentos ou empastamentos de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento, mais numerosos que os do tipo anterior;
c) manchas amareladas e isoladas, produzidas por agentes físicos e biológicos, mais extensas que as do tipo anterior;
d) regular quantidade de fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outras matérias provenientes do algodoeiro.
§ 7º O Tipo 7 - será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda 10% (dez por cento), com a côr e o brilho característicos, resistente, fino, macio e sedoso, isento de matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos:
a) enovelamentos de fibras esbranquiçadas, fibras semimaturas e imaturas ou mortas mais numerosos que os do tipo anterior;
b) entrançamentos ou empastamentos de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento, em quantidade mais elevada que a do tipo anterior;
c) manchas amareladas um pouco mais acentuadas que as do tipo anterior;
d) maior quantidade de fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outras matérias provenientes do algodoeiro.
§ 8º O Tipo 8 - será constituído de algodão em pluma em condições normais de maturidade e de conservação, em teor de umidade que não exceda 10% (dez por cento), com a côr e o brilho característicos, resistente, com a finura, o grau de maciez e sedosidade dentro de limites normais, isento de matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos:
a) fibras semimaturas, imaturas ou mortas e enovelamentos de fibras esbranquiçadas mais acentuados que os do tipo anterior;
b) entrançamentos ou empastamentos de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento, em quantidade mais elevada que a do tipo anterior;
c) manchas amareladas, produzidas por agentes físicos e biológicos, mais acentuadas que as do tipo anterior;
d) algumas manchas isoladas e ligeiramente avermelhadas, produzidas por agentes físicos e biológicos;
e) fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outras matérias provenientes do algodoeiro em maior quantidade que a do tipo anterior.
§ 9º O Tipo 9 - será constituído de algodão em pluma em condições normais de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda 10% (dez por cento), com a côr e o brilho característicos, resistente, com o finura, o grau de maciez e sedosidade dentro de limites normais, isento de substâncias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se em maior quantidade que a do tipo anterior:
a) fibras semimaturas, imaturas ou mortas e enovelamentos de fibras esbranquiçadas;
b) entrançamentos ou empastamentos de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento;
c) manchas amareladas e avermelhadas, produzidas por agentes físicos e biológicos;
d) fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outras matérias provenientes do algodoeiro.
Art. 10. O algodão em pluma com menos de 34/36 mm (trinta e quatro a trinta e seis milímetros) de comprimento, será classificado pelos mesmos tipos 1; 2; 3; 4; 5; 6; 7; 8 e 9 desde que satisfaça exigências quanto à côr, ao brilho, à resistência, à finura, ao grau de maciez e sedosidade, bem como a outros característicos de qualidade estabelecidos para êsses tipos.
Art. 11. Para a classificação do algodão beneficiado em máquinas de rôlo, segundo o § 3º do art. 8º, ficam estabelecidos nove tipos, com a mesma ordem de valores estabelecida para o algodão beneficiado em máquinas de serras, acrescidos dos característicos próprios do processo de beneficiamento em máquinas de rôlo.
Art. 12. O algodão em pluma que não se enquadre nos tipos descritos será classificado sob a denominação de “Abaixo do Padrão”.
Parágrafo único. Para os efeitos do parágrafo anterior, o algodão em pluma deverá estar em boas condições de conservação.
Art. 13. Serão objeto de desclassificação o algodão fermentado, cujas fibras tenham perdido a resistência normal, o algodão salvo de incêndio, o algodão de espécies diferentes, o algodão com elevada quantidade de corpos estranhos, de sementes ou caroços ou, ainda, de fragmentos dêstes, o algodão rebeneficiado, o algodão com “veio de linter” ou de “sujidade”, o algodão apodrecido e aparas de algodão de mau aspect-o.
Parágrafo único. Em qualquer caso serão indicadas as razões que determinaram a desclassificação.
DA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO DE OUTRAS ESPÉCIES OU VARIEDADES COMERCIAIS
Art. 14. Entende-se pela denominação de algodão de outras espécies ou variedades comerciais, o algodão proveniente de variedades herbáceas ou arbustivas e mesmo de porte elevado e cultivadas em diversas regiões do país.
Art. 15. Para os efeitos destas especificações, o algodão a que se refere o artigo anterior deverá preencher conforme a espécie ou variedade, as seguintes exigências:
I - Fibra
a) estar em boas condições de maturidade, com aspecto flocoso e certo grau de expansão;
b) ter a côr branca, ligeiramente creme ou creme e o brilho característico;
c) ter no caroço um certo grau de aderência;
d) ser resistente, mais ou menos fina, macia e sedosa;
e) ter em condições normais no ato de classificação e sob a forma de algodão em pluma, o comprimento mínimo de 22 mm (vinte e dois milímetros);
f) acusar em relação ao caroço percentagem e índices dentro de limites normais.
II - Caroço
a) estar em boas condições de maturidade;
b) ter a côr, a forma, o tamanho e os demais característicos da espécie ou variedade.
Art. 16. Na classificação do algodão em caroço serão levados em conta o estado geral, a côr, o brilho, a resistência, o grau de aderência, a finura, a maciez, a sedosidade, o comprimento e a percentagem da fibra e, bem assim, a côr, a forma, o tamanho e demais característicos do caroço a que se refere o art. 15.
Art. 17. Para a classificação do algodão em caroço nos têrmos do artigo anterior ficam estabelecidos cinco tipos com as seguintes denominações:
Tipo 1 ou Superior
Tipo 3 ou Bom
Tipo 5 ou Regular
Tipo 7 ou Sofrível
Tipo 9 ou Inferior
§ 1º O Tipo 1 ou Superior será constituído de algodão em caroço em ótimas condições de maturidade e de conservação, sêco, isto é, com teor normal de umidade, com fibras de côr e brilho característicos e bastante uniformes, de certo grau de aderência, resistentes e de comprimento, finura, grua de maciez e sedosidade, inclusive percentagem, dentro de limites normais, com os caroços de côr, forma, tamanho e demais característicos da espécie ou variedade, isento de defeitos, tais como: capulhos mal desenvolvidos, capulhos atacados de pragas e moléstias, manchas, terra, areia, poeira terrosa, fragmentos de vegetação, caroços esmagados, soltos e parcialmente revestidos.
§ 2º O Tipo 3 ou Bom será constituído de algodão em carôço em boas condições de maturidade e de conservação, sêco, isto é, com teor normal de umidade, com fibras de côr e brilho característicos, de certo grau de aderência, resistentes e de comprimento, finura, grau de maciez e sedosidade, inclusive percentagem, dentro de limites normais, com os caroços de côr, forma, tamanho e demais característicos da espécie ou variedade, isento de terra, de areia, de cisco, de poeira terrosa, de caroços esmagados, soltos e parcialmente revestidos, tolerando-se:
a) alguns capulhos mal desenvolvidos;
b) alguns capulhos danificados por pragas e moléstias;
c) algumas manchas isoladas e amareladas, produzidas por agentes físicos e biológicos;
d) alguns fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outras substâncias provenientes do algodoeiro.
§ 3º O Tipo 5 ou Regular será constituído de algodão em caroço em boas condições de maturidade e de boas condições de maturidade e de conservação, sêco, isto é, com teor normal de umidade, com fibras de côr e brilho característicos, de certo grau de aderência resistentes e de comprimento, finura, grau de maciez e sedosidade, inclusive percentagem, dentro de limites normais, com os caroços de côr, forma, tamanho e demais característicos da espécie ou variedade, isento de terra, de areia, de cisco, de caroços esmagados, soltos e parcialmente revestidos, tolerando-se, observada a escala de defeitos em relação ao tipo anterior:
a) pequena quantidade de capulhos mal desenvolvidos;
b) pequena quantidade de capulhos danificados por pragas e moléstias;
c) pequenas manchas isoladas e amareladas, produzidas por agentes físicos e biológicos;
d) pequena quantidade de fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outras substâncias provenientes do algodoeiro.
§ 4º O tipo 7 ou Sofrível será constituído de algodão em carôço em condições normais de maturidade e de conservação, sêco, isto é, com teor normal de umidade, com fibras de côr e brilho característicos, de certo grau de aderência, resistentes e de comprimento, finura, grau de maciez e sedosidade, inclusive percentagem, dentro de limites normais, com os caroços de côr, forma, tamanho e demais característicos da espécie ou variedade, isento de terra de areia de caroços esmagados, soltos e parcialmente revestidos, tolerando-se, observada a escala de defeitos em relação ao tipo anterior:
a) regular quantidade de capulhos mal desenvolvidos;
b) regular quantidade de capulhos danificados por pragas e moléstias;
c) algumas manchas de pequena extensão e ligeiramente avermelhadas, produzidas por agentes físicos e biológicos;
d) manchas amareladas mais numerosas, produzidas por agentes físicos e biológicos;
e) regular quantidade de fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outras substâncias provenientes do algodoeiro.
§ 5º O Tipo 9 ou Inferior será constituído de algodão em caroço em condições normais de maturidade e de conservação, sêco, isto é, com teor normal de umidade, com a côr, o brilho, o grau de aderência, a resistência, o comprimento, a finura, o grau de maciez, a sedosidade e a percentagem da fibra, dentro de limites normais com os caroços de côr, forma, tamanho e demais característicos da espécie ou variedade, isento de terra, de areia, de caroços esmagados e parcialmente revestidos, tolerando-se, em maior quantidade que a do tipo anterior:
a) capulhos mal desenvolvidos;
b) capulhos atacados de pragas e moléstias;
c) manchas amareladas e avermelhadas, produzidas por agentes físicos e biológicos;
d) fragmentos de fôlhas de sépalas e de outras substâncias provenientes do algodoeiro.
Art. 18. O algodão em caroço de coloração avermelhada, acinzentada ou azulada, resultante, porém, de condições naturais de produção, será classificado por equivalência nos tipos 1, 3, 5, 7 e 9, desde que haja identidade em relação aos demais característicos estabelecidos para êsses tipos.
§ 1º Essa classificação será rebaixada de um ou mais tipos, segundo a intensidade da coloração.
§ 2º Para os efeitos dêste artigo serão organizados os padrões que se tornarem necessários.
Art. 19. O algodão em caroço que não se enquadre, pela qualidade, nos tipos descritos será classificado sob a denominação de “Abaixo do Padrão”.
§ 1º O algodão em caroço, neste caso, deverá estar em boas condições de conservação.
§ 2º O algodão que não satisfaça as condições do parágrafo anterior será desclassificado.
§ 3º Serão declarados, em cada caso, os motivos que deram lugar à desclassificação.
Art. 20. O algodão em pluma será classificado em função do processo de beneficiamento, do comprimento da fibra, grau de limpeza e outros fatôres que determinam a qualidade.
§ 1º Na determinação do comprimento, cujo limite mínimo é de 22 mm (vinte e dois milímetros), será admitida a variação de 1 mm (um milímetro) para o algodão que alcance até 30 mm (trinta milímetros) e de 2 mm (dois milímetros), com a exclusão de números ímpares, para o algodão acima de 30 mm (trinta milímetros).
§ 2º Por grau de limpeza e outros fatôres que determinam a qualidade compreende-se a existência de maior ou menor quantidade de impurezas e defeitos, bem como a côr, o brilho, a resistência, a finura, a maciez, a sedosidade e outros característicos da fibra a que se refere o art. 15.
Art. 21. Para a classificação do algodão em pluma ficam estabelecidos nove tipos, com a seguinte ordem de valores:
Tipo 1;
Tipo 2;
Tipo 3;
Tipo 4;
Tipo 5;
Tipo 6;
Tipo 7;
Tipo 8;
Tipo 9;
§ 1º O Tipo 1 - será constituído de algodão em pluma em ótimas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda 10% (dez por cento), com a côr e o brilho característicos e bastante uniformes, resistente, com a finura, o grau de maciez e sedosidade dentro de limites normais, isento de manchas ou descolorações, de fibras cortadas, enoveladas e entrançadas, bem como de terra, de cisco, de poeira terrosa, de fragmentos de vegetação e de outras matérias estranhas, tolerando-se diminuta quantidade de fibras semi-maturas e imaturas ou mortas.
§ 2º O Tipo 2 - será constituído de algodão em pluma em ótimas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda 10% (dez por cento), com a côr e o brilho característicos e mais ou menos uniformes, resistente, com a finura, o grau de maciez e sedosidade dentro de limites normais, isento de manchas, de fibras cortadas e entrançadas sob a forma de filamentos, bem como de terra, de areia, de cisco, de poeira terrosa e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se:
a) diminuta quantidade de fibras semi-maturas e imaturas ou mortas;
b) alguns enovelamentos de fibras esbranquiçadas;
c) alguns fragmentos de fôlhas, de sépalas e de cascas, provenientes do algodoeiro.
§ 3º O Tipo 3 - será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e perfeito estado de conservação, com teor da umidade que não exceda 10% (dez por cento), com a côr e o brilho característicos e mais ou menos uniformes, resistente, com a finura, o grau de maciez e sedosidade dentro de limites normais, isento de manchas, de fibras cortadas e entrançadas ou empastadas sob a forma de filamentos, bem como de terra, de areia, de cisco, de poeira terrosa e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos em relação ao tipo anterior:
a) pequena quantidade de fibras semi-maturas e imaturas ou mortas;
b) poucos enovelamentos de fibras esbranquiçadas;
c) poucos fragmentos de fôlhas, de sépalas e de cascas, provenientes do algodoeiro.
§ 4º O Tipo 4 - será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e perfeito estado de conservação, com teor de umidade que não exceda 10% (dez por cento), com a côr e o brilho característicos, resistente, com a finura, o grau de maciez e sedosidade dentro de limites normais, isento de terra, de areia, de cisco, de poderia terrosa e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos:
a) fibras semi-maturas, imaturas ou mortas em maior quantidade que a do tipo anterior;
b) pequena quantidade de enovelamentos de fibras esbranquiçadas;
c) alguns entrançamentos de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento;
d) algumas manchas isoladas, de pequena extensão e ligeiramente amareladas, produzidas por agentes físicos e biológicos.
e) pequena quantidade de fragmentos de fôlhas, de sépalas e de cascas, provenientes do algodoeiro.
§ 5º O Tipo 5 - será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda de 10% (dez por cento), com a côr e o brilho característicos, resistente, com a finura, o grau de maciez e sedosidade dentro de limites normais, isento de terra, de cisco, de poeira terrosa e de outras matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos:
a) fibras semimaturas, imaturas ou mortas e enovelamentos de fibras esbranquiçadas em maior quantidade que a do tipo anterior;
b) entrançamentos ou empastamentos de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento, um pouco mais acentuados que os do tipo anterior;
c) algumas manchas isoladas e de coloração amarelada mais intensa, produzidas por agentes físicos e biológicos;
d) pequena quantidade de fragmentos de fôlhas e de sépalas e de outras matérias provenientes do algodoeiro.
§ 6º O Tipo 6 - será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda 10% (dez por cento), com a côr e o brilho característicos, resistente, com a finura, o grau de maciez e sedosidade dentro de limites normais, isentos de matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos:
a) fibras semimaturas, imaturas ou mortas e enovelamentos de fibras esbranquiçadas em maior quantidade que a do tipo anterior;
b) entrançamentos ou empastamento de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento, mais numerosos que os do tipo anterior;
c) manchas amareladas e isoladas, produzidas por agentes físicos e biológicos, mais extensas que as do tipo anterior;
d) regular quantidade de fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outras matérias provenientes do algodoeiro.
§ 7º O Tipo 7 - será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda 10% (dez por cento), com a côr e o brilho característicos, resistente, com a finura, o grau de maciez e sedosidade dentro de limites normais, isento de matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos:
a) enovelamentos de fibras esbranquiçadas, fibras semimaturas e imaturas ou mortas, mais numerosos que as do tipo anterior;
b) entrançamentos ou empastamento de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento, em quantidade mais elevada que a do tipo anterior;
c) manchas amareladas um pouco mais acentuadas que as do tipo anterior;
d) maior quantidade de fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outras matérias provenientes do algodoeiro.
§ 8º O Tipo 8 - será constituído de algodão em pluma em boas condições de maturidade e de conservação com teor de umidade que não exceda 10% (dez por cento), com a côr e o brilho característicos, resistentes, com a finura, o grau de maciez e sedosidade dentro de limites normais, isento de matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se, observada a escala de defeitos:
a) fibras semimaturas, imaturas ou mortas e enovelamentos de fibras esbranquiçadas mais acentuados que os do tipo anterior;
b) entrançamentos ou empastamento de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento, em quantidade mais elevada que a do tipo anterior;
c) manchas amareladas, produzidas por agentes físicos e biológicos, mais acentuadas que as do tipo anterior;
d) algumas manchas isoladas e levemente avermelhadas, produzidas por agentes físicos e biológicos;
e) fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outras substâncias provenientes do algodoeiro em maior quantidade que a do tipo anterior.
§ 9º O Tipo 9 - será constituído de algodão em pluma em condições normais de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda 10% (dez por cento), com a côr, o brilho, a resistência, a finura, o grau de maciez e sedosidade característicos e dentro de limites normais, isento de matérias estranhas ao algodoeiro, tolerando-se em maior quantidade que a do tipo anterior.
a) fibras semi-maturas, imaturas ou mortas e enovelamentos de fibras esbranquiçadas;
b) entrançamentos ou empastamentos de fibras, resultantes de defeitos de beneficiamento;
c) manchas amareladas e avermelhadas, produzidas por agentes físicos e biológicos;
d) fragmentos de fôlhas, de sépalas de outras matérias provenientes do algodoeiro.
Art. 22. Entre os tipos 4 e 8 de algodão em pluma serão admitidos, eventualmente, quatro tipos intermediários, com a seguinte ordem de valores:
Tipo 4/5 entre os tipos 4 e 5
Tipo 5/6 entre os tipos 5 e 6
Tipo 6/7 entre os tipos 6 e 7
Tipo 7/8 entre os tipos 7 e 8
Parágrafo único. Serão levados em conta para identificação dos tipos 4/5, 5/6, 6/7 e 7/8 ligeiras variações quanto à côr, ao brilho, à resistência e aos demais característicos tecnológicos e comerciais da fibra, e que pela sua natureza e extensão, não atinjam os limites de tolerância estabelecidos em relação ao tipo imediatamente inferior.
Art. 23. O algodão em pluma de coloração avermelhada, acinzentada ou azulada, resultante, porém, de condições naturais de produção, será classificado por equivalência nos tipos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 e, eventualmente, nos tipos intermediários 4/5, 5/6, 6/7 e 7/8, desde que haja identidade em relação aos demais característicos estabelecidos para êsses tipos.
§ 1º Essa classificação será rebaixada de um ou mais tipos, segundo a intensidade da coloração.
§ 2º Para os efeitos dêste artigo serão estabelecidos os padrões que se tornarem necessários.
Art. 24. O algodão em pluma com menos de 22 mm (vinte e dois milímetros) de comprimento ou que não se enquadre, nos tipos descritos, será classificado sob a denominação de “Abaixo do Padrão”.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, o algodão em pluma deverá estar em boas condições de conservação.
Art. 25. A classificação nos tipos intermediários, a que se referem os artigos 22 e 23, ficará sujeito às condições gerais de produção de cada zona algodoeira do país a critério do Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura.
Art. 26. Será objeto de desclassificação o algodão de coloração intensa avermelhada, acinzentada ou azulada, o algodão fermentado cujas fibras tenham perdido a sua resistência normal, o algodão em mistura com elevada quantidade de corpos estranhos, de sementes ou caroços ou, ainda, de fragmentos dêstes, o algodão em mistura com excessiva quantidade de “algodão ganga”, o algodão salvo de incêndio, o algodão rebeneficiado, o algodão muito danificado pela geada ou “algodão geado”, o algodão com “veio de línter”, ou de “sujidade” e aparas de algodão de mau aspecto.
Parágrafo único. Serão indicadas em cada caso, as razões que determinaram a desclassificação.
DA CLASSIFICAÇÃO DO CAROÇO DE ALGODÃO
Art. 27. Para a classificação do caroço de algodão ficam estabelecidos, segundo a presença ou ausência do línter, quatro classes e para cada uma destas, segundo a qualidade, três tipos.
Art. 28. As classes de caroço de algodão a que se refere o artigo anterior serão diferençadas com as seguintes denominações:
a) Caroços Vestidos;
b) Caroços Semi-Vestidos;
c) Caroços Nus;
d) Caroços Mesclados.
§ 1º Sob a denominação de Caroços Vestidos, serão classificados os caroços de algodão totalmente cobertos de línter.
§ 2º Sob a denominação de Caroços Semi-Vestidos serão classificados os caroços de algodão parcialmente cobertos de línter ou parcialmente delintados.
§ 3º Sob a denominação de Caroços Nus serão classificados os caroços de algodão totalmente desprovidos de línter.
§ 4º Sob a denominação de Caroços Mesclados serão classificados os caroços de algodão provenientes da mistura das demais classes.
Art. 29. Os tipos de caroço de algodão estabelecidos pelo artigo 27 obedecerão à seguinte ordem de valores:
Tipo 1
Tipo 2
Tipo 3
§ 1º O Tipo 1 - será constituído de caroços de algodão em bom estado de conservação, com teor de umidade que não exceda 12,5 % (doze e meio por cento), de côr, forma e tamanho característicos, isento de caroços ou sementes de outras espécies, tolerando-se até 2% (dois por cento) de impurezas não eliminadas durante o beneficiamento ou até 7% (sete por cento) de caroços feridos, quebrados, rancificados e atacados de pragas.
§ 2º O Tipo 2 - será constituído de caroços de algodão em bom estado de conservação, com teor de umidade que não exceda 2,5% (dois e meios por cento) de côr forma e tamanho característicos, isento de caroços ou sementes de outras espécies, tolerando-se até 4,5% (quatro e meio por cento) de impurezas não eliminadas durante o beneficiamento ou até 14,5% (quatorze e meio por cento) de caroços feridos, quebrados, rancificados e atacados de pragas.
§ 3º Tipo 3 - será constituído de caroços de algodão em boas condições de conservação com teor de umidade que não exceda 12,5 % (dois e meio por cento) de côr, forma e tamanho característicos isento de caroços de outras espécies, tolerando-se até 6,5% (seis e meio por cento) de impurezas não eliminadas durante o beneficiamento ou até 24% (vinte e quatro por cento) de caroços feridos, quebrados, ardidos, rancificados e atacados por pragas.
Art. 30. Os caroços de algodão em bom estado e que contenham até 12% (doze por cento) de impurezas ou até 30% (trinta por cento) de caroços feridos, quebrados, rancificados e atacados por pragas, serão classificados sob a denominação de “Abaixo do Padrão”.
Parágrafo único. Desde que a quantidade de impurezas ou a dos demais defeitos exceda os limites fixados neste artigo, os caroços de algodão serão classificados como “Refugo”.
DA CLASSIFICAÇÃO DO LÍNTER
Art. 31. Para a classificação do línter ficam estabelecidos, segundo o número de cortes, três classes e para cada uma destas, segundo a qualidade, quatro tipos.
Parágrafo único. Inclui-se na série final dos tipos referidos neste artigo a Borra de Línter ou “Hull Fiber”.
Art. 32. As classes de Línter constantes do artigo anterior serão diferençadas com as seguintes denominações:
a) Línter de 1º corte
b) Línter de 2º corte
c) Línter de 3º corte
Art. 33. Os tipos de línter estabelecidos pelo artigo 31 obedecerão à seguinte ordem de valores:
Tipo 1
Tipo 2
Tipo 3
Tipo 4
§ 1º O Tipo 1 - será constituído de línter em perfeito estado, sêco, isto é, com teor normal de umidade, de coloração clara e bastante uniforme, isento de defeitos de delintamento, bem como de terra, de areia, de poeira terrosa e de cisco, tolerando-se raros fragmentos de cascas, de fôlhas e de outras matérias estranhas não eliminadas na fase de delintamento.
§ 2º O Tipo 2 - será constituído de línter em bom estado sêco, isto é, com teor normal de umidade, de coloração menos clara, isento de terra, de areia, de poeira terrosa e de cisco, tolerando-se:
a) alguns defeitos de delintamento;
b) pequena quantidade de fragmentos de cascas, fôlhas e de outras matérias estranhas não eliminadas na fase do delintamento.
§ 3º O Tipo 3 - será constituído de línter em bom estado, sêco, isto é, com teor normal de umidade, de coloração mais escura, isento de terra, de areia e de cisco, tolerando-se observada a escala de defeitos em relação ao tipo anterior:
a) defeitos de delintamento mais acentuados;
b) regular quantidade de fragmentos de cascas e de outras matérias estranhas, não eliminadas na fase de delintamento.
§ 4º O Tipo 4 - será constituído de línter em bom estado, sêco, isto é, com teor normal de umidade, de coloração mais escura, isento de terra, de areia e de cisco, tolerando-se em maior quantidade que a do tipo anterior:
a) defeitos de delintamento;
b) fragmentos de cascas e de outras matérias estranhas não eliminadas na fase de delintamento.
§ 5º A Bôrra de Línter ou Hull Fiber será constituída de pequenos fragmentos de línter extraídos das cascas de caroço, em mistura com o pó dêste e o pó resultante da fragmentação de matérias estranhas durante o processo extrativo, em bom estado, com teor normal de umidade, de coloração escura acentuada, isento de terra, de areia, de cisco e de outros corpos estranhos.
Art. 34. O línter que não se enquadre, pela qualidade, nos tipos constantes do artigo anterior, será classificado sob a denominação de “Abaixo do Padrão”.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, o línter deverá estar em boas condições de conservação.
Art. 35. Será objeto de desclassificação o línter fermentado, o línter misturado ou em mistura com elevada quantidade de impurezas, o línter carimado, o línter salvo de incêndio, o línter de coloração avermelhada e aparas de línter de mau aspecto.
Parágrafo único. Serão indicadas, em cada caso, as causas que determinaram a desclassificação.
DA CLASSIFICAÇÃO DO RESÍDUO DE ALGODÃO
Art. 36. O resíduo de algodão será classificado segundo a sua procedência, com as seguintes denominações:
a) Resíduo de Beneficiamento;
b) Resíduo de Delintamento ou Piolho de Línter;
c) Resíduo de Fiação;
d) Resíduo de Tecelagem.
Art. 37. O resíduo de beneficiamento será classificado com as seguintes denominações:
Piolho;
Carimã;
Pó de Canal.
§ 1º O Piolho ou resíduo de descaroçamento será constituído de pequenos entrançamentos ou enovelamentos de fibras de algodão de vários tamanhos, em mistura com certa quantidade de caroços, de fragmentos de cascas e de outras substâncias não eliminadas durante o descaroçamento, em bom estado e com teor normal de umidade.
§ 2º O Carimã será constituído de fibras de algodão provenientes do beneficiamento de “carimã” ou capulhos imaturos e de capulhos atacados de praga, em bom estado e com o teor normal de umidade.
§ 3º O Pó de Canal será constituído de fibras e de fragmentos destas em mistura com impurezas que se acumulam no interior da instalação de beneficiamento, em bom estado e com teor normal de umidade.
Art. 38. Para a classificação do resíduo de delintamento ou piolho de línter, ficam estabelecidos dois tipos, com a seguinte ordem de valores:
Tipo 1;
Tipo 2.
§ 1º O Tipo 1 será constituído de pequenos entrançamentos ou enovelamentos de línter em mistura com pequena quantidade de fragmentos de cascas, de fôlhas e de outras matérias estranhas não eliminadas durante o delintamento, em bom estado e com teor normal de umidade.
§ 2º O Tipo 2 será constituído de pequenos entrançamentos ou enovelamentos de línter em mistura com elevada quantidade de fragmentos de cascas, de fôlhas e de outras matérias estranhas não eliminadas durante o delintamento em bom estado e com teor normal de umidade.
Art. 39. O resíduo de fiação será classificado segundo a sua procedência, com as denominações seguintes:
a) Piolho de Abridor;
b) Strips de Cardas;
c) Strips de Penteadeira;
d) Massarocas ou Anéis de Rinks;
e) Estopa de Algodão.
Art. 40. Para a classificação de Piolho de Abridor ficam estabelecidos dois tipos, com a seguinte ordem de valores:
Tipo 1;
Tipo 2.
§ 1º O Tipo 1 - será constituído de pequenos entrançamentos ou enovelamentos de fibras, provenientes da batedura ou limpeza de algodão na fase inicial dos trabalhos de fiação, em mistura com pequena quantia de impurezas não eliminadas durante a fase referida ou durante o beneficiamento do resíduo em máquinas apropriadas, em bom estado e com teor normal de umidade.
§ 2º O Tipo 2 - será constituído de pequenos entrançamentos ou enovelamentos de fibras, provenientes da batedura ou limpeza do algodão na fase inicial dos trabalhos de fiação, em mistura com elevada quantidade de impurezas não eliminadas durante a fase referida, em bom estado e com teor normal de umidade.
Art. 41. Os Strips de Cardas serão constituídos de pequenos filamentos ou fibras curtas de algodão, resultantes de operações de cardagem, com pequena quantidade de impurezas e defeitos de beneficiamento, em bom estado e com teor normal de umidade.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo serão admitidas duas categorias: uma sob a denominação de Strips de Cardas de Cilindro e outra sob a denominação de Strips de Cardas de Tambor.
Art. 42. Os Strips de Penteadeira serão constituídos de pequenas mantas ou fibras de algodão de aparência flocosa, provenientes de trabalhos executados pela máquina penteadeira, em bom estado, e com teor normal de umidade e isento de impurezas.
Art. 43. As Massarocas ou Anéis de Rinks serão constituídos de mechas de algodão resultantes de operações mecânicas posteriores à cardagem, às vêzes frouxas ou soltas, às vêzes sob a forma de filamentos, em bom estado, com teor normal de umidade e isentas de impurezas.
Art. 44. A Estopa de Algodão será constituída de fragmentos de fios, provenientes da última fase do processo de fiação, em bom estado, com teor normal de umidade e isento de impurezas.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo serão admitidas três categorias, assim denominadas: Estopa Branca, Estopa de Cor e Estopa Crua.
Art. 45. Serão também considerados resíduos de fiação e classificados de acôrdo com a sua denominação usual, os demais resíduos obtidos no curso da fiação, tais como: Pó de Canal, Bôrra de Cardas, Strips de Cardas Alvejados, Strips de Penteadeira Alvejados e Cascanifício.
Art. 46. Para a classificação do resíduo de tecelagem ficam estabelecidos dois tipos, com a seguinte ordem de valores:
Tipo 1.
Tipo 2.
§ 1º O Tipo 1 será constituído de pedaços ou retalhos de tecidos resultantes das operações de tecelagem, em bom estado, com teor normal de umidade, isentos de impurezas, devendo a classificação ser completa com a indicação da côr.
§ 2º O Tipo 2 - será constituído de pedaços ou retalhos de tecidos em mistura com pedaços ou fragmentos de fios e de outros resíduos provenientes das operações de fiação e tecelagem, com algumas impurezas, porém em bom estado e com teor normal de umidade.
Art. 47. Serão também considerados resíduos de tecelagem e classificados de acôrdo com a sua denominação usual, quaisquer outros resíduos provenientes de operações de tecelagem, entre os quais trapos desfiados.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESTOS DE ALGODÃO
Art. 48. Os restos de algodão serão classificados com as denominações seguintes:
a) Aparas;
b) Sobras;
c) Varreduras.
§ 1º Aparas são partes de amostras ou amostras inteiras de algodão em caroço, de algodão em pluma, de línter e de resíduos, utilizadas na classificação.
§ 2º Sobras são partes de algodão em caroço, de algodão em pluma, de línter e de resíduos, provenientes das operações de ensacamento e de enfardamento.
§ 3º Varreduras são restos de algodão em caroço, de algodão em pluma, de línter e de resíduos, provenientes de limpeza de sacos, de fardos e de armazéns.
§ 4º Para os efeitos dêste artigo, as aparas, sobras e varreduras deverão estar em boas condições de conservação e apresentar um teor de umidade que não exceda os limites normais.
DA CARACTERIZAÇÃO DO LOTE CLASSIFICADO E DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO.
Art. 49. Para fins de identificação, os característicos inerentes a cada fardo produzido, tais como: a marca registrada, local da usina, número de ordem, pêso bruto, número de lote quando houver, e safra, deverão constar não só em cada fardo, como também nos respectivos certificados.
§ 1º Além dêsses requisitos mínimos, deverão constar obrigatòriamente nos certificados: o nome do produto, a indicação da espécie ou variedade, o tipo, o comprimento da fibra, as palavras classificação por equivalência, as denominações de produtos não diferenciados por tipos e o pêso líquido.
§ 2º A indicação da espécie ou variedade comercial é sòmente obrigatória quando se tratar da classificação de algodão em caroço e de algodão em pluma “Mocó” ou “Seridó” e a indicação da safra desde que se trate da classificação de algodão em caroço e de algodão em pluma de qualquer espécie ou variedade comercial.
Art. 50. Os certificados de classificação, respeitadas as disposições do art. 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidos pelo prazo de quatro meses para o caroço de algodão, de seis meses para o algodão em caroço e de doze meses para o algodão em pluma, linter, resíduos e restos de algodão.
Parágrafo único. O prazo de validade será contado da data da emissão do certificado.
DO FORNECIMENTO DE CÓPIAS DO PADRÃO OFICIAL
Art. 51. O fornecimento de cópias do padrão oficial, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940, será feito mediante tabela de preços baixada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
§ 1º Os órgãos encarregados da execução do serviço de classificação na forma dos arts. 27 e 28 do regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940, ficam isentos de pagamento das importâncias a que se refere êste artigo, desde que concorram com a matéria prima, pessoal, embalagem e etiquetas para a organização da cópia-padrão.
§ 2º O fornecimento, sem ônus, de cópias-padrão às repartições federais estranhas ao Ministério da Agricultura, ficará dependendo da autorização do Ministério da Agricultura.
DAS FRAUDES E INFRAÇÕES
Art. 52. Todo e qualquer ato que se caracterize pela falsificação de certificados, substituição de partes ou unidades de lotes classificados, alteração de cópias do padrão oficial, mistura dolosa de produtos, alteração da qualidade de produtos classificados, bem como alteração dos característicos de classificação constantes da embalagem, será punido:
a) com a apreensão do certificado e da cópia-padrão;
b) com a multa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) e o dôbro nas reincidências.
§ 1º As infrações decorrentes de atos não fraudulentos serão punidas com a multa de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) e o dôbro nas reincidências.
§ 2º Conforme o caso serão aplicadas, na ordem respectiva, as penalidades de cancelamento do registro de exportador e suspensão da atividade comercial, de acôrdo com o que estabelece o capítulo XVIII do regulamento baixado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 53. As fraudes e infrações a que se refere o artigo anterior serão punidas sem prejuízo da ação criminal a que estiverem sujeitas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. A quantidade de amostras, as condições para a sua extração e transporte, bem como as condições para a armazenagem e arrumação de produtos, para fins de classificação, serão estabelecidas em instruções especais, baixadas pelo Ministro da Agricultura.
Art. 55. Fica o Sr. Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura autorizado a estabelecer em portaria a equivalência entre os tipos de algodão em caroço e os em pluma.
Art. 56. Os casos omissos serão solucionados pelo Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura, com a aprovação do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti