Decreto nº 43.429, de 26 de março de 1958.
Aprova as novas especificações para a classificação e a fiscalização da exportação do cacau.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 1º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a classificação comercial do cacau, destinado a exportação, de acôrdo com as especificações abaixo.
Art. 2º O cacau será classificado em quatro tipos, com as seguintes denominações:
Tipo 1 ou Superior;
Tipo 2 ou Bom;
Tipo 3 ou Regular;
Tipo 4 ou Inferior.
§ 1º Tipo 1 ou Superior - Cacau bem fermentado, são e limpo, bem sêco, de aroma natural, sem odores estranhos (inclusive “ham fat”), contendo, em uma amostra de 500 gramas, de 450 a 500 amêndoas, admitindo-se, apenas, os seguintes defeitos e percentagens para a safra de 1958-1959 (1 de maio de 1958 a 30 de abril e 1959): 4% de defeitos capitais, 37% de defeitos secundários, sendo 32% de violeta, 2% de comuns e 3% dos demais defeitos e, ainda, 2% de amêndoas quebradas.
§ 2º Tipo 2 ou Bom (corresponde a “Good Fair”) - Cacau bem fermentado, limpo, sêco, de aroma natural, sem odores estranhos (inclusive “ham fat”), de aspecto inferior ao do tipo 1, contendo, em uma amostra de 500 gramas, de 450 e 550 amêndoas, admitindo-se, apenas, os seguintes defeitos e percentagens para a safra de 1958-1959 (1 de maio de 1958 a 30 de abril de 1959): 6% de defeitos capitais; 50% de defeitos secundários, sendo 40% de violeta, 4% de comuns, 6% dos demais defeitos e, ainda, 4% de amêndoas quebradas.
§ 3º Tipo 3 ou Regular - Cacau fermentado, são, limpo, de aspecto inferior ao do tipo 2, contendo em uma amostra de 500 gramas, de 450 a 600 amêndoas, admitindo-se, apenas, os seguintes defeitos e percentagens para a safra de 1958-1959 (1 de maio de 1958 a 30 de abril de 1959): 8% de defeitos capitais; 60% de defeitos secundários, sendo 45% de violeta, 8% de comuns, 7% dos demais defeitos e, ainda, 5% de amêndoas quebradas e 2% de impurezas.
§ 4º Tipo 4 ou Inferior - Cacau fermentado e sêco, que não alcançar a classificação de Regular, admitindo-se os seguintes defeitos e percentagens para a safra de 1958-1959 (1 de maio de 1958 a 30 de abril de 1959): 15% de defeitos capitais; 20% de defeitos secundários, incluídos nestes 10 % de comuns e, ainda, 15% de amêndoas quebradas e 5% de impurezas. Não será computado como defeito o violeta.
§ 5º O cacau que não alcançar a classificação do tipo 4 será considerado Refugo.
Art. 3º Para efeito destas especificações serão considerados impurezas todos os detritos e substâncias estranhas ao produto; defeito será tudo quanto contribua para alterar, danificar ou inutilizar as amêndoas de cacau.
§ 1º Serão considerados defeitos capitais:
a) Avarias - provocadas por várias espécies de môfos, formando camadas muito espêssas que revistam em grandes áreas a face interna das lâminas cotiedonárias das amêndoas.
b) Môfo pesado - Devido à presença de uma espécie de “penicillium” nas lâminas cotiledonáreas da amêndoa, quando a camada de môfo, pouco espêssa, já tenha recoberto mais de metade daquela.
c) Môfo Leve - Tendo a mesma origem do môfo pesado, é assim considerado quando o fungo ainda não tiver alcançado até a metade das lâminas cotiledonáreas.
d) Insetos - vivos ou mortoxs - Danos produzidos pelo ataque dos insetos daninhos às amêndoas.
§ 2º Serão considerados defeitos secundários:
a) Branqueadas - Amêndoas atacadas apenas exteriormente pelo môfo, ou apresentando colônias de fermentos ressequidos.
b) Sujas - Apresentando corpos estranhos aderentes ao tecido mucilaginoso sêco.
c) Violeta - Tôda amêndoa que apresentar internamente a côr violeta, proveniente de frutos colhidos ainda imaturos ou de frutos colhidos maduros, mas com fermentação incompleta, de sabor adstringente, geralmente com a película fortemente aderente aos cotiledôneos e de consistência interna maciça.
d) Chôchas - Sementes abortadas, que não atingiram pleno desenvolvimento;
e) Comuns - Amêndoas não fermentadas, sem aroma, de sabor amrgo, cavernosas ou compactas, tendo internamente côr de ardósia ou cinzento escuro.
Art. 4º As amostras para a classificação e para a fiscalização da exportação serão coletadas do seguinte modo:
I - As amostras serão extraídas de 10% do total de sacos do lote apresentando para exame, em diferentes posições e altura da pilha, mediante três sondagens em cada um dos sacos, podendo os técnicos, quando o julgarem necessário, tirar amostras de todos os sacos do lote.
II - As diversas amostras retratadas de um mesmo lote, serão reunidas e cuidadosamente misturadas, em local rigorosamente limpo e sêco.
III - Das amostras assim homogeneizads, serão extraídas 1.000 gramas; em seguida serão separadas as amêndoas das impurezas a fim de determinar-se a percentagem destas.
IV - Determinadas as impurezas amêndoas separadas serão colhidas 500 gramas, que constituirão a amostra a ser examinada e todo o restante será entregue ao proprietário do lote.
V - Uma, vez confeccionada a amostra de 500 gramas, serão contadas as amêndoas contidas na mesma, destas separam-se 300 e subdividem-se em 3 porções. Cortadas as amêndoas das 3 porções no sentido longitudinal, far-se-á o cálculo percentual dos defeitos.
VI - Quando uma amêndoa apresentar diversos defeitos, será computado apenas o mais importante.
Parágrafo único - A determinação da percentagem dos defeitos será calculada sôbre o número de amêndoas e a de impurezas sôbre o pêso da amostra.
Art. 5º Terminada a classificação, será emitido o respectivo certificado que, juntamente com a amostra, será válido pelo prazo de 60 dias, contados a partir da data da classificação.
Art. 6º Verificando-se na ocasião do embarque que a classificação, a embalagem, a marcação dos sacos e os demais elementos de identificação do lote correspondem às especificações e satisfazem às exigências estabelecidas em leis, regulamentos e instruções, será expedido o certificado de fiscalização da exportação, de acôrdo com o disposto no § 3º do art. 1º do Decreto-Lei nº 334, de 15 de março de 1938.
Parágrafo único. A amostra extraída de acôrdo com o art. 3º, por ocasião da fiscalização da exportação, será válida até o recebimento do cacau pelo importador, ficando o exportador obrigado a comunicar ao Serviço de Economia Rural a data dêsse recebimento.
Art. 7º A embalagem será feita em sacos novos, consistentes, que tenham uma tara constante e comportem um peso liquido 60 quilos, com a tolerância admitida pelas praxes comerciais.
Parágrafo único. Periòdicamente será revista a tara dos sacos e fixada por Portaria do Diretor do Serviço de Economia Rural.
Art. 8º Não será permitido o embarque do cacau:
a) em sacos molhados;
b) em porões de navios que não sejam bem ventilados;
c) quando o empilhamento dos sacos fôr feito encostado às paredes dos porões ou diretamente sôbre o piso.
Parágrafo único. O Diretor do Serviço de Economia Rural baixará, em Portaria, instruções para a inspeção dos porões dos navios.
Art. 9º As presentes especificações, estabelecidas para a safra de 1958-59, serão obrigatòriamente revistas nos próximos anos, no correr do mês de março, até o ano de 1961, a fim de reduzir os limites de percentagens de defeitos.
§ 1º Para a revisão determinada neste artigo, o Diretor do Serviço de Economia Rural convocará as entidades designadas pela Portaria Ministerial nº 780, de 19 de julho de 1957 e qualquer outras julgadas de interêsse, a seu critério.
§ 2º As modificações que forem introduzidas por ocasião da revisão prevista no parágrafo anterior, serão aprovadas por Portaria do Ministro da Agricultura.
Art. 10. Os casos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti.