DECRETO Nº 43.431, DE 26 DE MARÇO DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro José Ovídio Guerra a lavrar calcário, magnesita, dolomita e associados no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Ovídio Guerra a lavrar calcário, magnesita, dolomita e associados, em terrenos de sua propriedade nos lugares denominados Fôrno ou Cananea, distrito e município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e três hectares oitenta e nove ares e sete centiares (53,8907 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a sessenta e cinco metros (65m), no rumo verdadeiro quarenta e quatro graus quinze minutos noroeste (44º15’ NW) da casa de Manuel Ferreira Filho e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oito metros (108m), oitenta e nove graus quarenta e cinco minutos noroeste (89º45’ NW); trezentos e quinze metros (315m), oitenta e um graus quinze minutos sudoeste (81º15’ SW); trezentos e trinta e seis metros (336m), trinta e seis graus quinze minutos noroeste (36º15’ NW); duzentos e trinta e oito metros (238m), cinqüenta e quatro graus quarenta e cinco minutos noroeste (54º45’ NW); duzentos e vinte metros (220m), quarenta e seis graus quarenta e cinco minutos nordeste (46º45’ NE); duzentos e dezoito metros (218m), oitenta e nove graus quinze minutos sudeste (89º15’ SE)L; cento e trinta metros (130m), oitenta e seis graus quinze minutos sudeste (86º15’ SE); duzentos e trinta metros (230m), oitenta e oito graus quarenta e cinco minutos nordeste (88º45’ NE); trezentos e noventa metros (390m), setenta e oito graus quarenta e cinco minutos sudeste (78º45’ SE); duzentos e oito metros (208m), oitenta e seis graus quarenta e cinco minutos nordeste (80º45’ NE); trezentos e sessenta e oito metros (368m), cinco graus quarenta e cinco minutos sudoeste (5º 45’ SW); cento e dezessete metros (117m), quarenta e dois graus quarenta e cinco minutos sudoeste (42º45’ SW); duzentos e dez metros (210m), setenta e quatro graus quinze minutos noroeste (74º15’ NE); duzentos e cinco metros (205m), setenta e nove graus quinze minutos sudoeste (79º15’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e oitenta cruzeiros (Cr$1.080,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti