DECRETO Nº 43.445, DE 26 DE MARÇO DE 1958.

Altera o art. 1º do Decreto nº 24.250, de 23 de dezembro de 1947.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica alterado o artigo primeiro (1º) do Decreto número vinte e quatro mil duzentos e cinqüenta (24.250), de vinte e três (23) de dezembro de mil novecentos e quarenta e sete (1947), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada Minas de Paraopeba S.A., como concessionária dos direitos de lavra concedidos a José Pacífico Homem, a lavrar minério de ferro, em terrenos situados na Fazenda Três Irmãos, distrito de Piedade do Paraopeba, município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta hectares (50ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil quatrocentos e três metros (1.403m), no rumo verdadeiro cinqüenta graus cinqüenta e um minutos nordeste (50º51’NE) da confluência dos córregos Laranjeira e Feijão e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300m), setenta e sete graus treze minutos nordeste (77º13’NE); quinhentos e sete metros e sessenta centímetros (507,60m), doze graus quarenta e sete minutos noroeste (12º47’NW); novecentos e onze metros (911m), cinco graus vinte e oito minutos nordeste (5º28’NE); cento e oitenta metros (180m), treze graus trinta e sete minutos nordeste (13º37’NE); trezentos metros (300m), setenta e seis graus vinte e três minutos noroeste (76º23’NW); duzentos metros (200m), treze graus trinta e sete minutos sudoeste (13º37’SW); novecentos e oitenta metros (980m), cinco graus vinte e oito minutos sudoeste (5º28’SW); quinhentos e cinqüenta e seis metros (556m), doze graus quarenta e sete minutos sudeste (12º47’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste decreto.

Art. 2º A presente alteração de decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo art. 31, parágrafo único do Código de Minas e será transcrita no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti