DECRETO Nº 43.497, DE 7 DE ABRIL DE 1958.
Aprova os Estatutos da Fundação de Assistência aos Garimpeiros (FAG).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados os Estatutos da Fundação de Assistência aos Garimpeiros (F.A.G.), que a êste acompanham, nos têrmos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 3.295, de 30 de outubro de 1957.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino kubistchek
Parsifal Barroso
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS GARIMPEIROS
(FAG)
TÍTULO I
Instituto, personalidade, sede, fôro, duração, jurisdição e objeto
Art. 1º A Fundação de Assistência aos Garimpeiros (FAG), com personalidade jurídica própria, instituída pelo Govêrno Federal - nos têrmos da Lei nº 3.295, de 30 de outubro de 1957, publicado no Diário Oficial da União, no dia 31 do mesmo mês e ano - por escritura pública de 4 de dezembro de 1957, em notas do Tabelião do 6º Ofício de Notas da Capital Federal, livro 837, fôlha 61, tem sede e fôro provisórios em Goiânia Estado de Goiás, até que se instale a futura capital da República em Brasília.
Art. 2º A FAG funcionará por tempo indeterminado; em sua extinção se obedecerá ao que dispõe o art. 34 e seu parágrafo, dêstes Estatutos.
Art. 3º A Fundação, com jurisdição em todo o território nacional, tem por objeto a prestação de serviços sociais nas regiões garimpeiras, que visem à melhoria das condições de vida de suas populações, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, educação e assistência sanitária;
b) à habitação, alimentação e vestuário;
c) à atividade extrativo-produtiva e a quaisquer empreendimentos que visem ao amparo, á assistência e a valorização do garimpeiro;
d) à vinculação do garimpeiro ao regime de Previdência Social;
e) a promoção da aprendizagem e aperfeiçoamento das técnicas de trabalho, no que se relacione à faiscação e garimpagem;
f) ao fomento, nas regiões garimpeiras da produção agro-pastoril, especialmente com o objetivo do auto abastecimento;
g) ao fomento das atividades domésticas;
h) ao estímulo do cooperativismo e do espírito associativo;
i) à realização de inquérito e estudos para o conhecimento e divulgação das necessidades sócio-econômicas do homem do garimpo;
j) ao desbravamento de zonas garimpeiras inóspitas, colonizando, com o concurso do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, as que se prestem ao objetivo;
k) ao fomento da economia rural nas regiões garimpeiras.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo é considerada região garimpeira, tôda aquela em que se processarem, efetivamente, serviços de garimpagem.
TÍTULO II
Do Patrimônio
Art. 4º O Patrimônio da Fundação, destinado exclusivamente ao preenchimento de suas finalidades, será constituído:
a) pela consignação, em cada exercício, no Orçamento Geral da União, de uma subvenção nunca inferior a 20% (vinte por cento) da arrecadação anual do impôsto único sôbre minérios do País, previsto no artigo 15, inciso III, e seu § 2º, da Constituição Federal;
b) pelas dotações orçamentárias dos governos Federal, Estaduais e Municipais;
c) por doações e legados em geral;
d) pelos rendimentos de seus bens e direitos;
e) pelos bens adquiridos por compra;
f) por quaisquer outros bens, recursos e direitos não especificados e que lhe devam pertencer.
Parágrafo único. A FAG poderá receber, ainda, doações com encargos ou não, inclusive para a constituição de Fundos Especiais, destinados ao custeio de seus serviços normativos.
TÍTULO III
Das Responsabilidades
Art. 5º A União não responde subsidiariamente pelas obrigações, qualquer que seja o seu título, contraídas pela Fundação ou por seus administradores.
Art. 6º Os administradores da Fundação, bem como seus servidores, conselheiros e comissários, secretário geral e tesoureiro geral, não respondem, subsidiàriamente, pelas obrigações da FAG, mas são responsáveis, perante esta e terceiros, por prejuízos causados por culpa ou dolo, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. As responsabilidades previstas neste artigo poderão ser de natureza civil, administrativa, trabalhista e penal; aplicando-se, quanto ao processo e às comunicações, a legislação peculiar a cada caso.
TÍTULO IV
Da Competência
CAPÍTULO I
Das prerrogativas funcionais
Art. 7º A FAG exercerá as suas atividades com integral observância das disposições legais que no que se refere à organização, aos poderes e às prerrogativas dos Estados e dos Municípios, quer no que se relacione aos seus específicos objetivos. Ser-lhe-ão, todavia, reconhecidos os privilégios atribuídos às instituições de utilidade pública e aquêles que, em matéria de comunicações, transportes e selos assistem às autarquias federais.
Art. 8º Os bens e serviços da FAG gozam da mais ampla isenção fiscal, tal como ocorre com os da União.
Art. 9º Compete à Fundação, em todo o território nacional:
a) promover a execução dos objetivos constantes do art. 3º pelo modo que julgar mais conveniente, estabelecendo os serviços que julgar necessários e percebendo as respectivas contraprestações, quando fôr o caso, observado o que dispõe a legislação vigente;
b) criar os departamentos, divisões e seções de sua administração central que se fizerem necessários ao preenchimento de suas finalidades;
c) criar e organizar delegacias sub-delegacias, agências e postos nos locais onde a amplitude e a complexidade dos encargos e serviços da FAG assim o exijam;
d) firmar contratos, convênios ou acordos com entidades de direito público ou privado, no que tange ao cumprimento de suas finalidades e execução de seus serviços administrativos e técnicos.
CAPÍTULO II
Da seleção das áreas
Art. 10. A escolha das áreas de garimpagem, bem como sua classificação e seleção para o fim de se beneficiarem das atividades da FAG, será feita pela administração da Fundação e obedecerá aos seguintes critérios básicos:
a) zonas de garimpagem mais populosas;
b) zonas de garimpagem flageladas por endemias, por enchentes de rios, por sêcas ou por causas imprevistas;
c) zonas de garimpagem isoladas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se cumprirá dentro dos limites das possibilidades financeiras da F.A.G., mas caberá em tais casos à sua administração recorrer aos Governos Federal, Estaduais e Municipais, onde sejam verificadas aquelas ocorrências, para complementação de recursos ou medidas assistenciais que se tornem necessárias.
Art. 11. As áreas territoriais a serem desbravadas e colonizadas, nas regiões a que se refere a alínea j do art. 3º dêstes Estaduais Estatutos, bem como as respectivas vias de acesso, serão selecionadas pela administração da Fundação, de acôrdo com o Govêrno do Estado em que a área se encontrar, com o concurso do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.
CAPÍTULO III
Dos cursos de alfabetização e de aprendizagem profissional e pré-vocacional
Art. 12. A FAG manterá em diferentes regiões do País e nos diversos tipos de garimpo - para promover entre os garimpeiros a aprendizagem e o aperfeiçoamento das técnicas de faiscação e garimpagem - instalações adequadas, que permitam a manutenção de cursos práticos de garimpagem fornecendo aos que concluirem o necessário estágio, certificados de “práticos de garimpo” na especialidade escolhida ao iniciar o curso.
Parágrafo único. Nas áreas mineralizadas onde se montarem as instalações para promover a aprendizagem de garimpos, a Fundação, por fôrça do decreto que aprovar êstes Estatutos, fica autorizada a pesquisar e lavrar ditas áreas, respeitada a legislação em vigor.
Art. 13. Além dos cursos de aprendizagem acima previstos, a Fundação manterá ou subvencionará cursos de alfabetização e de aprendizagem prevocacional, de acôrdo com suas possibilidades econômicas e financeiras e, ainda, mediante convênio com entidade de direito público ou privado.
Art. 14. O regimento interno disporá sôbre o plano de trabalho, sôbre a duração dos cursos e sôbre o modo de organização e administração de cada instalação.
TÍTULO V
Dos órgãos de administração e fiscalização
CAPÍTULO I
Da composição, nomeações e duração dos mandatos
Art. 15. São órgãos da Administração da FAG:
I - Presidente
II - Conselho Administrativo, composto de seis membros.
Parágrafo único. Será obrigatório o domicílio do Presidente e dos Conselheiros na sede da Fundação.
Art. 16. A fiscalização da gestação financeira da FAG será exercida por um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, sendo 2 (dois) escolhidos na forma do art. 4º alínea e e f da Lei nº 3.295, e 1 (um) de livre designação do Presidente da República.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata êste artigo não prejudicará o contrôle governamental peculiar às entidades congêneres, como estabelecem as leis civis.
Art. 17. Todos os membros tanto do Conselho Administrativo como do Conselho Fiscal serão designados pelo Presidente da República mediante proposta dos respectivos ministros, com observância das formalidades dos arts. 4º e 5º da Lei nº 3.295 citada.
Parágrafo único. O Presidente da FAG e o Presidente do Conselho Fiscal serão designados pelo Presidente da República dentre os membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, respectivamente, na forma da Lei nº 3.295.
Art. 18 Todos os mandatos serão de 3 (três) anos, sendo permitida a recondução.
CAPÍTULO II
Das atribuições do Presidente
Art. 19. Ao Presidente da FAG cabe a superintendência, a direção e a coordenação dos trabalhos da Fundação e especialmente:
a) cumprir e fazer cumprir êstes Estatutos e o regimento interno da Fundação;
b) convocar e presidir as reuniões do Conselho Administrativo;
c) designar os diretores dos departamentos, divisões e diretorias dentre os membros da FAG ou não;
d) nomear, com a aprovação do Conselho Administrativo, mandatários da Fundação no exterior;
e) criar os departamentos, subdividi-los em divisões e seções, à medida que se tornarem necessários aos fins coliminados pela FAG, com a aprovação do Conselho Administrativo;
f) representar a Fundação, quando esta fôr parte, ou em suas relações com terceiros, em juízo ou fora dêle, podendo, para tanto, nomear procuradores, prepostos ou mandatários;
g) nomear, promover, transferir, licenciar, punir, demitir, conceder férias, abonar faltas e, enfim, praticar todos os atos concernentes ao pessoal, inclusive delegar atribuições e poderes aos chefes dos órgãos locais em que se subdividir a administração da FAG;
h) movimentar, com o Tesoureiro Geral ou, com o Secretário Geral, em seu impedimento, as contas da Fundação nos estabelecimentos de crédito, fazer depósitos e retiradas, emitir cheques endossá-los e assinar ordens de pagamentos, dar recibos e passar quitações, podendo delegar tais atribuições;
i) apresentar até 31 de março, o relatório anual da Fundação, ao Conselho Administrativo; e o balanço e as contas ao Conselho Fiscal;
j) apresentar ao Conselho Administrativo, o plano oraçamentário para o ano seguinte, no prazo estabelecido no art. 26;
k) nomear, com a aprovação do Conselho Administrativo o Secretário Geral e o Tesoureiro Geral;
l) trazer o Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal permanente informados dos serviços da Fundação e das medidas gerais determinadas para assegurar-lhes maior eficiência.
Parágrafo único. O Presidente, em seus impedimentos, será subistituído pelo Conselheiro por êle designado, previamente.
CAPÍTULO III
Do Conselho Administrativo
Art. 20. Ao Conselho Administrativo, composto de seis membros designados na forma do art. 16. compete:
a) reunir-se ordinariamente, nos dias determinados e extraordinariamente, nos têrmos do art. 21, sendo suas deliberações tomadas com a presença de três membros, no mínimo, e do Presidente, cabendo a êste, além do voto comum, o de desempate. Das reuniões serão lavradas atas circunstanciadas;
b) decidir, privativamente, por proposta do Presidente da FAG, sôbre os planos de compra e venda de imóveis, e bem assim, sôbre as operações de crédito negociadas pela Fundação;
c) renunciar direitos ou realizar transações permitidas em lei;
d) aprovar as normas gerais de contabilidade e os créditos básicos que deverão presidir a apuração de resultados e amortização de capitais investidos;
e) realizar inspeções nos serviços da Fundação, visando a sua eficiência e melhoria;
f) conceder férias ao Presidente, aos Conselheiros, ao Secretário Geral e ao Tesouro Geral na forma da legislação vigente, e licença, de acôrdo com as necessidades de cada caso, aos mesmos;
g) assistir o Presidente da FAG no desempenho de suas funções;
h) deliberar sôbre os projetos e sôbre os assuntos que lhe forem submetidos, concernentes à administração;
i) votar anualmente o orçamento da despesa;
j) fornecer, semestralmente e quando solicitados, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, dados estatísticos relacionados com a remuneração aos garimpeiros.
Art. 21. As sessões do Conselho Administrativo serão semanais, em dia e hora previamente fixados no Regimento Interno, podendo, na mesma semana, realizar-se, extraordinariamente, mais de uma sessão, desde que legalmente convocada pelo Presidente ou por um mínimo de três Conselheiros.
Art. 22. A ausência de qualquer membro do Conselho Administrativo a três sessões consecutivos ou a seis sessões intercaladas no mesmo semestre, acarretará a perda do mandato, ressalvada a hipótese de causa justificada, a critério da Administração.
§ 1º Da decisão punitiva caberá recurso para o Departamento Nacional do Trabalho, sem efeito suspensivo.
§ 2º Na hipótese de perda do mandato, o Conselheiro deverá ser substituído, mediante novo ato do Presidente da República, solicitado pelo Presidente da FAG através das vias fixadas em lei.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Fiscal
Art. 23. Ao Conselho Fiscal incumbe, especialmente:
a) velar pela regularidade da escrituração da Fundação, designando um dos seus membros para rubricar os livros oficiais de escrituração da FAG;
b) opinar, como órgão consultivo e quando convocado pelo Conselho Administrativo, sôbre qualquer assunto que interesse à economia da Fundação;
c) dar parecer sôbre os balanços da FAG e sôbre os aspectos patrimoniais e econômico-financeiros do relatório do Presidente, até o dia 30 de abril de cada ano;
d) opinar nos planos orçamentários aprovados pelo Conselho Administrativo;
e) elaborar seu próprio regimento interno.
Parágrafo único. O parecer sôbre a prestação de contas do Presidente será dado dentro do prazo de 30 dias, da apresentação; na falta do que, considerar-se-á a mesma automaticamente aprovada.
Art. 24. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, em dia e hora de cada semestre, previamente designados por seu Presidente; e extraordinariamente, quando convocado com antecedência mínima de quinze dias.
CAPÍTULO V
Da Divisão Administrativa
Art. 25. A administração da FAG, além dos órgãos natos, será subdividida em departamentos, divisões, seções, delegacias, subdelegacias, agências e postos, na forma que se estabelecer no Regimento Interno ou em atos supletivos.
Parágrafo único. Como órgãos diretamente subordinados ao Presidente, ficam criados um Gabinete uma Secretaria Geral e uma Tesouraria Geral.
TÍTULO VI
Do Orçamento
Art. 26. Até o dia 30 de novembro de cada ano o Presidente da FAG apresentará ao Conselho Administrativo o plano orçamentário para o ano seguinte:
a) o Conselho Administrativo deverá manifestar-se sôbre a proposta dentro de 30 dias, sob pena de ser a mesma considerada automaticamente aprovada;
b) a proposta orçamentária será acompanhada de planos de trabalho e demais justificativas das verbas ou das despesas previstas;
c) os planos orçamentários, depois de aprovados pelo Conselho Administrativo, serão examinados e registrados pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo único. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
TÍTULO VII
Do Pessoal da Fundação
Art. 27. Os servidores do quadro da FAG ficam sujeitas, nas suas relações com a Fundação, unicamente as normas da legislação do trabalho, contribuindo par os Institutos de Aposentadoria e Pensões.
Art. 28. Os militares e os funcionários públicos civis da União, dos Estados , Municípios e Autarquias e das entidades de economia mista, poderão servir na Fundação, aplicando-se, no que couber, o disposto no Decreto-lei nº 5.877, de 16 de setembro de 1944.
TÍTULO VIII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 29. Os presente Estatutos, uma vez aprovados na forma do § 1º do art. 1º da Lei nº 3.295, citada, serão registrados no livro próprio da Procuradoria Geral do Distrito Federal e no Registro de Títulos e Documentos, e publicados no Diário Oficial da União. Somente poderão ser alterados pela mesma forma como foram feitos, por iniciativa do Conselho Administrativo, ou por determinação do Presidente da República.
Art. 30. O Regimento Interno será elaborado pelo Conselho Administrativo.
Art. 31. O relatório, o balanço e as contas da administração da Fundação, uma vez aprovados pelo Presidente da República, serão publicados no Diário Oficial da União.
Art. 32. A Fundação gozará de isenção de direito de importação para consumo e de impostos adicionais e afins, em relação aos materiais que venham a ser necessários para a manutenção e desenvolvimento de suas atividades, pagando, no entanto, êsses tributos, no caso de revenda.
Art. 33. Solicitado, o Govêrno Federal poderá designar, em Comissão técnicos do Departamento Nacional da Produção Mineral para prestar serviços à FAG.
Art. 34. A FAG terá duração por tempo indeterminado e extinguir-se-á mediante proposta do Presidente do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal, ou do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e por Decreto do Presidente da República, mas só em caso de tornar-se nociva aos interêsses nacionais ou impossível a sua mantença.
Parágrafo único. O Decreto de extinção determinará obrigatóriamente o destino a ser dado ao patrimônio da FAG.
Art. 35. Terão direito aos benefícios estabelecidos na Lei nº 3.295, de 30 de outubro de 1957, e, nos presentes estatutos todo aquêle que:
a) possuir a matrícula de garimpeiro;
b) estiver quite com o respectivo impôsto sindical; e
c) estiver no exercício efetivo da atividade ou da profissão.
Art. 36. Para as primeiras despesas de instalação e inicio das suas atividades funcionais, fica a FAG autorizada a movimentar, desde logo o crédito de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), que lhe foram concedidos na forma do art. 12 da Lei nº 3.295, de 30 de outubro de 1957.