DECRETO Nº 43.526, DE 9 DE ABRIL DE 1958.

Outorga concessão à Prefeitura Municipal de Pimenta, Estado de Minas Gerais, para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível denominado “Cachoeira dos Monjolos”, no rio da Fábrica, na sede do município, e restringe a zona de concessão da Prefeitura Municipal de Piumhy.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o  art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Pimenta a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira dos Monjolos, no rio da Fábrica, município de Pimenta, Estado de Minas Gerais.

§ 1º O Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, fixará a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, de utilidade pública e para comércio de energia no município de Pimenta, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Fica restringida a zona de concessão do Município de Piumhy, na parte do território desmembrado, que passou a constituir o município de Pimenta, criado pela Lei estadual nº 336 de 27 de dezembro de 1948.

Art. 3º Caducará o presente Decreto, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 5º Findo do prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal, que a concessão seja renovada, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais, não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação dêste Decreto.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti