Decreto nº 43.538, de 9 de abril de 1958.

Transfere da Emprêsa Fôrça e Luz de Espera Feliz Limitada para a Prefeitura Municipal de Espera Feliz a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica no município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 87, inciso I, da Constituição e os têrmos do artigo 150 do Código e Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º. Fica transferida para a Prefeitura Municipal de Espera Feliz a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica na sede do município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, de que era titular por manifesto a Emprêsa Fôrça e Luz de Espera Feliz Limitada.

Art. 2º. Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º. As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura e trienalmente revistas.

Art. 4º. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1958, 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti