decreto nº 43.554, de 16 de abril de 1958.

Derroga os arts. 127 e 128 das Disposições Transitórias do R/114 (Decreto 41.756, de 8 de março de 1957) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º O Curso das Escolas Preparatórias do Exército (Pôrto Alegre, São Paulo e Fortaleza), quer para os alunos que estavam matriculados no 1º, no 2º ou no 3º, a 11 de maio de 1957, quer para todos os que posteriormente se matricularam, ou venham a matricular-se, far-se-á obedecendo ao que prescreve o atual Regulamento, e a todos os alunos aplicar-se-ão as exigências do Decreto número 41.476, de 8 de maio de 1957, inclusive o novo sistema de julgamento, observadas, todavia, as diretrizes do art. 129 das Disposições Transitórias do R/114 (Regulamento para as Escolas Preparatórias).

Art. 2º Ficam derrogados os artigos 127 e 128 das Disposições Transitórias, baixadas com o Decreto número 41.476, de 8 de maio de 1957.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek

Henrique Lott