decreto nº 43.558, de 22 de abril de 1958.
Autoriza a execução de obras de emergência em Estados do Nordeste assolados pelas sêcas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, tendo em vista o que dispõe o § 1º do art. 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949; e
CONSIDERANDO que, conforme foi verificado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, através do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, várias regiões dos Estados compreendidos no “Polígono das Secas” continuam sofrendo as conseqüências de grave crise climática, que, pela sua intensidade e pela extensão da área flagelada, impõe o socorro imediato da União, através de obras de emergência e de serviços de assistência às populações da zona sêca, nos têrmos do art. 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a realizar obras de emergência e serviços de assistência nos Estados compreendidos no “Polígono das Sêca”, de acôrdo com a seguinte distribuição:
a) pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - Cr$20.000.000,00;
b) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas - Cr$20.000.000,00;
c) pelo 1º Grupamento de Engenharia - Cr$10.000.000,00.
Art. 2º As obras e serviços referidos no art. 1º correrão à conta da reserva especial de que trata o artigo 2º da Lei nº 1.064, de 24 de dezembro de 1949, fixado assim o limite das respectivas despesas em Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
juscelino kubitschek
Lúcio Meira
José Maria Alkmim