decreto nº 43.576, de 26 de abril de 1958.
Concede ao “Frigorífico São Sebastião S.A.”, com sede na Capital Federal, isenção de impostos federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 12 da Lei nº 2.854, de 28 de agôsto de 1956,
decreta:
Art. 1º - É concedida ao “Frigorífico São Sebastião S.A.”, com sede na Distrito Federal, pelo prazo de dez (10) anos, a isenção de quaisquer renda, mediante a satisfação das condições de que tratam os arts.10 e 11 da Lei nº 2.854, de 28 de agôsto de 1956.
Art. 2º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
juscelino kubitschek
José Maria Alkmim