decreto nº 43.587, de 28 de abril de 1958.
Retifica o art. 1º do Decreto número 42.569, de 7 de novembro de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do Decreto número quarenta e dois mil quinhentos e sessenta e nove (42.569), de sete (7) de novembro de mil novecentos e cinqüenta e sete (1957), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a Companhia de Cimento Portland Maringá a lavrar argila, em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Maringá, distrito e município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de nove hectares sessenta e oito ares e trinta e cinco centiares (9,6835 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice a duzentos e cinqüenta e quatro metros e vinte centímetros (254,20m) no rumo verdadeiro sessenta e nove graus trinta e nove minutos noroeste (69º39’ NW) da confluência do córrego João Gomes com o rio Taguari e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; oicentos metros (800m), sessenta e quatro graus trinta e nove minutos noroeste (64º39’ NW); quarenta metros (40m), vinte e cinco graus quarenta e um minutos nordeste (25º41’ NE); quinhentos e vinte metros (520m), sessenta e quatro graus trinta e nove minutos noroeste (64º39’ NW); cento e doze metros (112m) cinqüenta e quatro graus dezenove minutos noroeste (54º19’ NW); noventa e nove metros (99m), sessenta e três graus quarenta e um minutos sudoeste (63º41’ SW); cento e trinta e sete metros (137m),setenta e sete graus, dezenove minutos noroeste (77º19’ NW); cem metros (100m), oito graus quarenta e nove minutos noroeste (8º49’ NW); trezentos e dois metros (302m), oitenta e seis graus onze minutos nordeste (86º11’ NE), cento e cinqüenta e quatro metros (154m), quatorze graus dezenove minutos sudeste (14º19’ SE); mil trezentos e vinte metros (1.320m), sessenta e quatro graus trinta e nove minutos sudeste (64º39’ SE); sessenta metros (60m), vinte e cinco graus quarenta e um minutos sudoeste (25º41'’SW).Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A presente retificação de decreto, não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo parágrafo único do art. 31, do Código de Minas e será transcrita no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido decreto, que passarão a fazer parte integrante do presente.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
juscelino kubitschek
Mário Meneghetti