DECRETO Nº 43.693, DE 8 DE MAIO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Palmiro Gonçalves da Silva a lavrar caulim e argila no município de Rio Pardo, Estado do Rio Grande do sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Palmiro Gonçalves da Silva a lavrar caulim e argila no lugar denominado Capivarita, distrito de Capivarita, município de Rio Pardo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de cinqüenta e três hectares vinte e seis ares e dezoito centiares (53,2618ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil cento e trinta metros e noventa centímetros (1.130,90m), no rumo verdadeiro sessenta e um graus cinqüenta e três minutos noroeste (61º53’NW) do cruzamento da estrada  Encruzilhada - São Feliciano com o rio Capivari e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e cinqüenta metros (750m), trinta e quatro graus trinta e dois minutos sudoeste (34º32’SW); cem metros (100m), oitenta e dois graus trinta e sete minutos sudoeste (82º37’SW), mil e onze metros e quarenta e cinco centímetros (1.011,45m), sete graus vinte e três minutos noroeste (7º23’NW); quinhentos e quatorze metros e trinta e cinco centímetros (514,35m), sessenta e três graus trinta e um minutos nordeste (63º31’NE); seiscentos e trinta e um metros e quarenta e cinco centímetros (631,45m), dezoito graus três minutos sudeste (18º03’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e os arts. 32,33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos arts.37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo par fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e oitenta cruzeiros (Cr$1.080,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de maio de 1958, 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubistchek

Mário Meneghetti