DECRETO Nº 43.696, DE 8 DE MAIO DE 1958.

Torna extensivas ao tabaco de galpão do Estado de Santa Catarina conhecido pela denominação de Tipo Oeste, as especificações referentes à classificação e fiscalização da exportação do tabaco de galpão do Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e, bem assim, o art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940,

Decreta:

Art. 1º Ficam extensivas ao tabaco de galpão do Estado de Santa Catarina, conhecido pela denominação de Tipo Oeste, as especificações referentes à classificação e fiscalização da exportação do tabaco de galpão do Estado do Rio Grande do Sul, aprovadas pelo Decreto nº 28.152, de 24 de maio de 1950, com as alterações do Decreto nº 40.633, de 27 de dezembro de 1956.

Parágrafo único. Além dos característicos de classificação e de fiscalização da exportação que forem exigidos em cada caso, deverá constar dos certificados respectivos o nome do produto, assim discriminado: Tabaco de Galpão Tipo Oeste do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti