DECRETO Nº 43.717, DE 19 DE MAIO DE 1958.

Regulamenta a concessão da percentagem prevista no artigo 64 e seus parágrafos da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Aplicam-se as disposições do artigo 64 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, a todos os servidores lotados nas repartições que integram o sistema aduaneiro do país, assim constituído:

Órgão de Supervisão, Execução e Orientação

Diretoria das Rendas Aduaneiras

Órgãos Técnicos Consultivos

Laboratório Nacional de Análises e suas Seções Regionais

Órgãos de Execução Específica e Fiscalização

Alfândegas

Estação Aduaneira de Importação Aérea

Mesas de Rendas Alfandegadas

Agências Aduaneiras

Registros Fiscais

Órgãos de Fiscalização Preventiva

Serviço de Representação ao Contrabando e Postos Fiscais

Art. 2º Para efeito de distribuição da percentagem prevista no dispositivo legal citado no artigo anterior, ficam as repartições aduaneiras classificadas nas sete categorias seguintes:

Categoria Especial..............................................

I - Diretoria das Rendas Aduaneiras

II - Alfândega do Rio de Janeiro

III - Laboratório Nacional de Análises

IV - Alfândega de Santos

V - Seção Regional do Laboratório Nacional de Análises em Santos

1ª Categoria........................................................

I - Alfândega do Recife

II - Alfândega de Salvador

III - Alfândega de Pôrto Alegre

IV - Seção Regional do Laboratório Nacional de Análises em Pôrto Alegre

V - Estação Aduaneira de Importação Área em São Paulo

2ª Categoria........................................................

I - Alfândega de Belém

II - Seção Regional do Laboratório Nacional de Análises em Belém

III - Alfândega de Paranaguá

IV - Alfândega do Rio Grande

3ª Categoria........................................................

I - Alfândega de Manaus

II - Alfândega de Fortaleza

III - Alfândega de Maceió

IV - Alfândega de S. Francisco do Sul

V - Alfândega de Vitória

4ª Categoria........................................................

I - Alfândega de Natal

II - Alfândega de Livramento

III - Alfândega de São Luís

IV - Alfândega de Corumbá

V - Alfândega de Jaguarão

VI - Alfândega de Pelotas

VII - Alfândega de Uruguaiana

VII - Alfândega de Florianópolis

IX - Alfândega de Aracaju

X - Alfândega de Niterói

XI - Alfândega de João Pessoa

XII - Alfândega de Parnaíba

 

Mesas de Rendas Alfandegadas de:

5ª Categoria........................................................

I - Macapá

II - Ilhéus

III - Angra dos Reis

IV - Itajaí

V - Aceguá

VI - Laguna

VII - Pôrto Murtinho

Mesas de Rendas Alfandegadas de:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6º Categoria........................................................

I - Pôrto Velho

II - Boa Vista

III - Rio Branco

IV - Tutóia

V - Camocim

VI - Areia Branca

VII - Penedo

VIII - Caravelas

IX - Alcobaça

X - São Sebastião

XI - Antonina

XII - Itaqui

XIII - Dom Pedrito

XIV - Quaraí

XV - São Borja

XVI - Santa Vitória do Palmar

XVII - Ponta Porã

XVIII - Pôrto Esperança

XIX - Bela Vista

XX - Capacete

XXI - Foz do Iguaçu

XXII - Macau

XXIII - Pôrto Lucena

XXIV - Serviço de Repressão ao Contrabando

Postos Fiscais:

XXV - Alegrete

XXVI - Bagé

XXVII - Cachoeira do Sul

XXVIII - Cruz Alta

XXIX - Rosário do Sul

XXX - Santo Ângelo

XXXI - Santa Maria

XXXII - São Gabriel

XXXIII - Sabaqui

XXXIV - Oiapoque

XXXV - Xiborema

XXXVI - Ponta dos Índios

Agências Aduaneiras:

XXXVII - Cobija

XXXVIII - Manoa

XXXIX - Guajará Mirim

Registros Fiscais:

XL - Abunã

XLI - Antimari

XLII - Campinas

XLIII - Feijó

XLIV - Iquirí

XLV - Jurupari

XLVI - Liberdade

Art. 3º O montante da percentagem a ser distribuída entre os servidores lotados em repartições aduaneiras, será calculado sôbre a receita do impôsto de importação efetivamente arrecadada.

Art. 4º O Ministro de Estado, baixará, anualmente, instruções sôbre o pagamento da vantagem a que se refere o artigo anterior, fixando:

a) o limite máximo da despesa autorizada, com base na previsão orçamentária do respectivo exercício, obdecido o disposto no § 3º do artigo 64 da Lei 3.244, de 14 de agôsto de 1957;

b) a percentagem sôbre o total da receita do impôsto de importação arrecadada pelas repartições aduaneiras do país, a ser utilizada no pagamento da vantagem;

c) os limites das quotas percentuais sôbre o montante destinado ao referido pagamento, a serem distribuídas a cada grupo de repartições da mesma categoria, conforme a classificação do artigo 2º.

Art. 5º Compete à Diretoria das Rendas Aduaneiras:

a) apurar, mensalmente, a arrecadação dos impostos de importação e a importância global a ser aplicada no pagamento da vantagem regulada por êste decreto, de acôrdo com a percentagem fixada pelo Ministro da Fazenda;

b) determinar a quota percentual sôbre a importância destinada ao referido pagamento a ser destinada a cada grupo de repartições aduaneiras da mesma categoria observados os limites estabelecidos pelo Ministro da Fazenda;

c) comunicar às repartições aduaneiras, ou às correspondentes estações pagadoras, a quantia destinada ao pagamento do pessoal e a percentagem sôbre o respectivo vencimento ou salário a ser abonada.

§ 1º Será idêntica a base percentual sôbre os respectivos vencimentos ou salários atribuída a todos os servidores lotados em uma mesma repartição ou grupo de repartições aduaneiras, de mesma categoria.

§ 2º Para os efeitos dêste artigo, as repartições aduaneiras comunicarão, por via telegráfica à Diretoria das Rendas Aduaneiras, até o dia 5 de cada mês e confirmarão na mesma data, mediante ofício, o total da respectiva receita proveniente do impôsto de importação arrecadado no mês anterior.

Art. 6º A percentagem concedida a servidores lotados em repartições aduaneiras, inclusive nos casos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, será calculada, exclusivamente, sôbre o vencimento ou salário do cargo efetivo ou função de que fôr titular.

Parágrafo único. Dita percentagem é assegurada ao servidor que passar a ter exercício, temporariamente, em outra repartição, na forma da legislação em vigor.

Art. 7º A percentagem devida no exercício de 1957 será fixada, com base na arrecadação apurada a partir de 14 de agôsto do mesmo ano, sôbre o vencimento ou salário dos servidores beneficiados, mediante instruções especiais do Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. A despesa respectiva correrá à conta do crédito especial autorizado pelo artigo 72 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 e aberto pelo Decreto nº 42.490, de 22 de outubro de 1957.

Art. 8º As dúvidas suscitada na execução dêste decreto serão dirimidas pelo Ministro da Fazenda.

Rio de Janeiro, em 19 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim