decreto nº 43.771, de 22 de maio de 1958.

Declara caduca a concessão outorgada à Sociedade “Madeireira e Colonizadora São Roque Limitada”, pelo Decreto nº 33.912, de 25 de setembro de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 24.643, de 10 de julho de 1934;

CONSIDERANDO que não foi cumprida a determinação constante do nº II do art. 2º do Decreto nº 33.912, de 25 de setembro de 1953, apesar de ser por várias vêzes prorrogado o prazo nele previsto;

CONSIDERANDO que já se esgotou, sem que fôsse atendido, o prazo estipulado na Portaria Ministerial nº 366, de 13 de março de 1954, para a entrega do projeto relativo ao aproveitamento do desnível existente no rio Pardos, Município de Pôrto União, Estado de Santa Catarina,

decreta:

Art. 1º Fica declarada a caducidade da concessão outorgada à Sociedade “Madereira e Colonizadora São Roque Limitada” para o aproveitamento de energia hidráulica do desnível existente no rio dos Pardos, distrito de Calmom, Município de Pôrto União, Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino kubitschek

Mário Meneghetti