DECRETO Nº 43.776, DE 22 DE MAIO DE 1958.

Declara de utilidade pública a faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão de 11 kV da Companhia Luz e Fôrça Santa Cruz, no município de Ipauçu, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letras “b” e “c” do Código de Águas e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, bem como o requerido pela Companhia Luz e Fôrça Santa Cruz,

Decreta:

Art. 1º É declarada de utilidade publica a faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão de energia elétrica de 11kV da Companhia Luz e Fôrça Santa Cruz, com 8 metros de largura e 3.817 metros de comprimentos, no município de Ipauçu, Estado de São Paulo.

Art. 2º A faixa de terra descrita no artigo anterior compreende a área constante da planta aprovada pelo Ministério da Agricultura no processo D. Ag. 2.648/56, de propriedade atribuída a Eliseu Teixeira de Camargo.

Art. 3º A Companhia Luz e Fôrça Santa Cruz fica autorizada a promover a desapropriação do domínio pleno das glebas onde se fizer necessário para passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 4º Quando não fôr necessário proceder-se à desapropriação do domínio pleno, fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão necessária em favor da Companhia, e para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação da mencionada linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações e reconstruções, sendo-lhes assegurado ainda o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º O proprietário da área de terra atingida pelo ônus limitará o uso e gôzo da mesma ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro da mesma, quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Companhia Luz e Fôrça Santa Cruz fica autorizada a promover no caso de embaraço oposto pelo proprietário ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se, inclusive, do processo de desapropriação, nos têrmos do artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 5º Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a promoção de servidão ou da desapropriação da área de terra constante dêste Decreto, é declarada de caráter urgente.

Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti