DECRETO Nº 43.782, DE 22 DE MAIO DE 1958.

Restringe a zona de concessão da Companhia Sul Mineira de Eletricidade, outorga concessão à Prefeitura Municipal de Brazópolis, Estado de Minas Gerais, para distribuição de energia elétrica no distrito de Luminosa, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 3º, alínea b do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de novembro de 1948, nos do art. 4º e 5º do Decreto-lei 852, de 11 de novembro de 1938 e nos do art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o art. 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, e

CONSIDERANDO que a Companhia Sul-Mineira de Eletricidade abriu mão do fornecimento de energia elétrica ao distrito de Luminosa, compreendido em sua zona de concessão,

decreta:

Art. 1º Fica desanexado o distrito de Luminosa, município de Brazópolis, Estado de Minas Gerais, da zona de concessão da Companhia Sul Mineira de Eletricidade.

Art. 2º É outorgada à Prefeitura Municipal de Brazópolis concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Luminosa, ficando autorizada, para tanto, a instalar uma usina termelétrica, bem como a necessária rêde de distribuição.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as características técnicas da instalação.

Art. 3º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão, comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

Art. 7º A concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.

Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti