decreto nº 43.798, de 22 de maio de 1958.

Cria a Comissão Mista de Regulamentação da Lei nº 3.173-57.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º É constituída a Comissão Especial Mista, a quem caberá a regulamentação das normas de operação e fiscalização da Zona Franca de Manaus e demais providências pertinentes ao funcionamento da mesma, inclusive o estabelecimento das taxas devidas por sua utilização, tudo na conformidade da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957.

Art. 2º Os Ministérios da Fazenda, das Relações Exteriores e da Viação e Obras Públicas, cada um dêles terão um representante na Comissão Especial Mista a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. Além dos representantes ministeriais, farão parte da Comissão Especial Mista, por indicação dos poderes e órgãos interessados aprovada pelo Presidente da República, representantes do Govêrno do Estado do Amazonas, da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, da Associação Comercial do Amazonas e da companhia concessionária da exploração do pôrto de Manaus.

Art. 3º Sendo do interêsse da União confiar a administração do pôrto da Zona Franca de Manaus a organização estatal autônoma, diretamente subordinada ao Govêrno Federal, atendendo, preferencialmente ao disposto na parte final do artigo 9º da Lei número 3.173, de 6 de junho de 1957, é atribuído à Comissão Mista de Regulamentação da estruturação ao órgão administrativo, na conformidade das peculiaridades dos serviços que cabem à mesma Zona Franca, face ao sistema legal estabelecido, de importação, armazenagem, guarda, beneficiamento e exportação de mercadorias e produtos a ela destinados.

Art. 4º O Presidente da República nomeará, ato contínuo à publicação dêste Decreto, os membros da Comissão Especial Mista, que poderão ser substituídos a juízo e por ato do Govêrno da União.

Art. 5º A regulamentação determinada neste Decreto será ultimada dento do prazo de quarenta dias, a contar da data da instalação dos trabalhos da Comissão, podendo êsse prazo ser prorrogado por mais vinte dias, existindo motivo comprovado de fôrça maior.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino kubitschek

Eurico de Aguiar Salles

José Carlos de Macedo Soares

José Maria Alkimim

Lúcio Meira