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DECRETO Nº 43.803, DE 23 DE maio DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Pacífico Homem Neto a lavrar minério de ferro e associados no município de Betim, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada o cidadão brasileiro, Antônio Pacífico Homem Neto a lavrar minério de ferro e associados na fazenda Engenho Sêco, distrito de Sarzêdo,. Município de Betim, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e trinta hectares e vinte e três ares (430,23 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e dez metros (610m), no rumo verdadeiro onze graus sudeste (11º SE) da confluência dos córregos - jangada e laguna e os lados, a partir dêsse, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e noventa metros (490m), vinte e quatro graus trinta minutos sudeste (24º30’ SE); quatrocentos e sessenta e quatro metros (464m), setenta e um graus sudeste (71º SE);quinhentos e oitenta metros (580m), vinte e dois graus trinta minutos sudeste (22º30’ NE); cento e noventa metros (190m), vinte e sete graus sudeste (27º SE); quatrocentos e quarenta metros (440m), nove graus sudeste (9º SE); duzentos e setenta e cinco metros (275m), treze graus trinta minutos sudeste (13º30’ SW); cento e vinte e cinco metros (125m), oitenta e sete graus sudoeste (87º SW); trezentos e setenta e nove metros (379m), setenta e cinco graus cinqüenta minutos sudoeste (75º50’ SW); quinhentos e setenta metros (570m), oitenta e um graus trinta minutos sudoeste (81º30’ SW), cento e cinqüenta minutos sudoeste (150m), cinqüenta graus sudoeste (50º SW); duzentos e quarenta metros (240m), sessenta e seis graus dezessete minutos sudoeste (66º17’ SW); duzentos e sessenta e seis metros (266m) oitenta e três graus dezesseis minutos sudoeste (83º16 SW); duzentos e dezesseis metros (216m), setenta e oito graus e oito minutos sudoeste (78º08’ SW);cento e trinta e sete metros (137m), oitenta e um graus cinqüenta e três minutos sudeste (81º53’ SW); cento e trinta e um (131m), sessenta graus cinqüenta e quatro minutos sudoeste (60º 54’ SW); quarenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (45,50m), setenta e cinco graus sudoeste (75º SW); cem metros (100m), oitenta e oito graus cinco minutos sudoeste (88º05’ SW) cento e setenta e dois metros (172m), oitenta e sete graus quarenta minutos noroeste (87º40’ NW); duzentos e cinqüenta metros (250m), setenta graus noroeste (70º NW); cento e vinte metros (120m), treze graus sudoeste (13º SW);setenta e quatro metros (74m), dezenove minutos noroeste (19’ NW);dois mil duzentos e noventa e sete metros e sessenta e cinco centímetros )2.297.65 m), cinco graus quarenta e sete minutos nordeste (5º47’ NE); mil cento e sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros (1.162,50), leste (E); mil e vinte metros (1.020), vinte e quatro graus trinta minutos sudeste (24º30’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, no Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo código.
Art 6º A autorização de lavra terá por título Este Decreto, que será transcrito no livro próprio da divisão de fomento da produção Mineração do ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oito mil seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$8.620,00)
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 1958, 137º da Independência e 79º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneguetti