DECRETO Nº 43.284, DE 4 DE JUNHO DE 1958.
Dá nova redação ao art. 4º do Decreto nº 41.097, de 7-3-1957, alterado em seu art. 7º pelo Decreto nº 41.492, de 14-5-1957, sôbre a importação de máquinas rodoviárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição;
CONSIDERANDO que a dotação reservada à importação de máquinas rodoviárias destinadas às Municipalidades, de que trata o art. 4º, letra a, do Decreto nº 41.097, de 7 de março de 1957, se revelou insuficiente para atender à totalidade das exigências mínimas regularmente declaradas e comprovadas perante a Comissão de Máquinas Rodoviárias, criada pelo mesmo Decreto;
CONSIDERANDO o propósito do Govêrno Federal de assegurar igual oportunidade a todos os Municípios de equiparem-se, dentro das limitações impostas pela conjuntura cambial, para execução de seus programas rodoviários;
CONSIDERANDO que mencionadas limitações não permitem, presentemente, a simples suplementação da verba total de US$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de dólares norte-americanos) prevista no art. 3º do citado Decreto nº 41.097, de 7 de março de 1957,
Decreta:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação ao art. 4º do Decreto número 41.097, de 7 de março de 1957:
“Art. 4º O montante máximo indicado no art. 3º para dólar norte-americano será distribuído da seguinte forma:
a) para uso próprio das seguintes entidades:.............................................................................US$
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem......................................................7.000.000,00
Departamento de Estradas de Rodagem Estaduais..................................................18.000.000,00
Municipalidades..........................................................................................................14.000.000,00
b) para importações destinadas aos empreiteiros
de obras do Plano Rodoviário Nacional.......................................................................26.000.00,00
...................................................................................................................................65.000.000,00
§ 1º A utilização das quotas destinadas aos Governos Estaduais e Municipais dependerá, em cada caso, da comprovação da prévia existência de recursos em moeda nacional com que atender aos pagamentos das importações, dentro dos respectivos planos de financiamento em moeda estrangeira pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2º Nos casos em que as importações previstas no parágrafo anterior não comportem, pelo seu pequeno valor unitário, a obtenção de financiamento em moeda estrangeira diretamente em favor da entidade importadora, será permitido o prévio recolhimento de uma só vez do equivalente em moeda nacional à Carteira de Câmbio do Banco do Brasil, que nessa hipótese assumirá em seu próprio nome a responsabilidade pela liquidação dos créditos concedidos pelos financiadores estrangeiros.”
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim
Lúcio Meira