DECRETO Nº 43.860, DE 9 DE JUNHO DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro José Ermírio de Moraes a lavrar diamantes e associados no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Ermírio de Moraes a lavrar diamantes e associados, em terrenos de propriedade de Francisco Ribeiro de Andrade nos imóveis Ponto das Éguas e Santa Clara, distrito de Inhaí, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e três hectares e quarenta ares (83,40ha) delimitada por um polígono, irregular que tem um vértice a quinhentos e nove metros (509 m) no rumo verdadeiro de oitenta e três graus dezessete minutos nordeste (83º 17’ NE) da confluência do córrego do Estreito com o rio Jequitinhonha e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e trinta e dois metros (925m), setenta e cinco graus dois minutos nordeste (75º 02’ NE); quinhentos e quarenta e oito metros (548m), vinte e oito graus quarenta e sete minutos nordeste (28º 47’ NE); setecentos e trinta e dois metros (742m), dois graus treze minutos noroeste (2º 13’ NW); trezentos e noventa metros (390 m), oitenta e oito graus dois minutos sudoeste (88º 02’ SW); setecentos e trinta e dois metros (732 m), dois graus treze minutos sudeste (2º 13’ SE); novecentos e vinte e cinco metros (925 m), setenta e cinco graus vinte e cinco minutos sudoeste (75º 25’ SW); quatrocentos e setenta e cinco metros (475 m), quatorze graus quarenta e três minutos sudeste (14º 43’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados pelo art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil seiscentos e oitenta cruzeiros (Cr$1.680,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti