decreto nº 43.879, de 9 de junho de 1958.
Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 43.338, de 11 de março de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,
decreta:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 3º do Decreto nº 43.338, de 11 de março de 1958:
“Art. 3º Ao pessoal interessado diretamente na obra constituído de servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem especialmente indicado pelo Diretor-Geral respeitados a relação numérica previamente autorizada pelo mesmo Diretor-Geral e os níveis de gratificações, vencimentos e remuneração aprovados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, será concedida gratificação especial”.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino KUBitschek
Lúcio Meira