DECRETO Nº 43.913, DE 19 DE JUNHO DE 1958.

Aprova o Regulamento do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (S.A.S.S.E.)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o art. 14 da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (S.A.S.S.E.), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino kubitschek

José Maria Alkmim

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E SEGURO SOCIAL DOS ECONOMIÁRIOS (S.A.S.S.E.)

CAPÍTULO I

Da Denominação Sede e Finalidade

Art. 1º O Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, criado pela Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimônio próprio, fiscalizado pelo Ministério da Fazenda, tem sua sede e fôro na Capital da República e é regido pelas disposições da referida Lei, na forma do presente Regulamento.

Art. 2º O S.A.S.S.E. tem por finalidade precípua, obedecendo os princípios da descentralização, conceder os seguintes benefícios obrigatórios:

a) aposentadoria;

b) pensão;

c) assistência médica especializada, odontológica, cirúrgica, hospitalar e de laboratório;

d) auxílio-maternidade e créche;

e) medicamentos com redução nos preços;

f) auxílio-enfermidade, quando o Conselho Superior e as Caixas Econômicas o deixem de prestar diretamente;

g) pensão para o beneficiáio, em caso de cumprimento de pena;

h) seguro em grupo; e

i) assistência jurídica.

Parágrafo único. Poderá, ainda, o S.A.S.S.E. conceder benefícios facultativos relativos a seguros destinados a cobrir riscos sociais ou reforçar a concessão dos benefícios obrigatórios, mediante contribuições suplementares.

CAPÍTULO II

Dos Associados

Art. 3º Nenhum servidor do Conselho Superior e de Caixas Econômicas Federais poderá, a partir de 23 de maio de 1957, ser admitido no S.A.S.S.E. sem provar ter menos de 36 (trinta e seis) anos de idade e haja sido julgado apto em inspeção de saúde por junta médica indicada pela sua administração.

Parágrafo único. A inspeção de saúde será dispensada se o candidato, ao ser admitido no Conselho Superior e nas Caixas Econômicas Federais houver sido inspecionado e aprovado por junta médica daquelas Instituições a serviço do S.A.S.S.E.

Art. 4º São associados facultativos do S.A.S.S.E. os Diretores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais, os funcionários das Caixas Econômicas Estaduais, independentemente dos requisitos de idade e de saúde, dêste que fiquem sujeitos a um período de carência de 5 (cinco) anos para os efeitos de benefícios de aposentadoria e pensão, e requeiram suas inscrições dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do presente Regulamento.

Parágrafo único. Findo o prazo acima fixado, sòmente poderão ingressar no S.A.S.S.E., como associados facultativos, os Diretores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais e os servidores das Caixas Econômicas Estaduais que requererem as suas inscrições dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data em que forem admitidos nas respectivas instituições.

Art. 5º Aos Diretores dos Conselhos Superior e Administrativos das Caixas Econômicas Federais que, na data da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, exerciam atividade nas mesmas instituições, uma vez verificadas as condições da aposentadoria antes de haverem sido pagas 60 (sessenta) contribuições, das referidas no artigo 48, letras a e b, dêste Regulamento, será concedida aposentadoria pelo S.A.S.S.E., ficando as respectivas instituições a que servirem obrigadas a recolher, de uma só vez, as que forem necessárias para completar aquêle total.

Parágrafo único. Igual recolhimento deverá ser feito para concessão de pensão aos beneficiários do associado, previsto neste artigo, que vier a falecer sem que haja recolhido um qüinqüenio de contribuição.

Art. 6º O associado obrigatório ou facultativo que ficar desempregado, poderá continuar a contribuir para o S.A.S.S.E., com direito aos benefícios e vantagens pelo mesmo concedidos.

Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo é extensiva ao associado suspenso, ou licenciado sem vencimentos.

Art. 7º O pagamento das contribuições do associado que estiver nas condições previstas no artigo anterior compreenderá sua cota e a que seria devida pela Instituição a que servia e será efetuada no S.A.S.S.E. mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.

Art. 8º Perderá, para todos os efeitos, a qualidade de associado do S.A.S.S.E. aquêle que interromper o pagamento de suas contribuições, por mais de 6 (seis) meses.

SEÇÃO I

Da Inscrição dos Associados

Art. 9º A inscrição do associado obrigatório dependerá do preenchimento das seguintes condições:

a) certidão de nascimento comprovando ter menos de 36 (trinta e seis) anos de idade; e

b) exame médico;

Parágrafo único. O candidato que fôr impugnado no exame médico a que se refere êste artigo não poderá ser inscrito, devendo essa impugnação ser imediatamente comunicada pelo S.A.S.S.E. à respectiva Instituição.

Art. 10 A inscrição do associado facultativo, de que trata o artigo 4º, far-se-á a seu requerimento, acompanhado de declaração favorável da Instituição a que serve, com indicação dos respectivos vencimentos.

Art. 11. A contribuição do associado facultativo corresponderá a uma percentagem igual à que estiver em vigor para os associados obrigatórios.

Art. 12. O recolhimento da contribuição dos associados facultativos será feito mensalmente pelas Instituições a que servirem, juntamente com as cotas que a estas competem, nos têrmos do art. 4º item b, da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957.

Art. 13. O S.A.S.S.E. fornecerá ao associado inscrito uma caderneta de identificação que deverá ser apresentada para efeito de concessão de qualquer benefício ou assistência.

SEÇÃO II

Dos Beneficiários

Art. 14. O associado fará sua inscrição juntamente com a dos seus beneficiários.

Art. 15. São considerados beneficiários do associado, para os efeitos de assistência:

a) mulher;

b) o marido inválido;

c) os filhos de qualquer, condição, menores de 21 (vinte e um) anos; e

d) filho e pai inválidos e a mãe, êsses desde que dependam econômicamente do associado.

Art. 16. A inscrição dos beneficiários será feita mediante a apresentação de documentos comprovativos, sendo fornecido aos mesmos “cartão de inscrição”.

Art. 17. As alterações supervenientes relativas aos beneficiários inscritos, bem como a existência de novos beneficiários, serão requeridas, por escrito, acompanhadas dos respectivos documentos comprovativos, para as devidas averbações.

Art. 18. Enquanto não estiver feita a comprovação das declarações relativas aos beneficiários, não poderão êstes receber qualquer benefício ou assistência.

CAPÍTULO III

Dos Benefícios

Seção I

Da Aposentadoria

Art. 19. O S.A.S.S.E. concederá aos seus associados aposentadoria, por invalidez, por tempo de serviço e por limite de idade.

Art. 20. O associado será aposentado por invalidez, se após o gôzo de 24 (vinte e quatro) meses de licença concedida pelo Conselho Superior ou pelas Caixas Econômicas, fôr considerado pelo S.A.S.S.E. inválido para o serviço.

Parágrafo único. Será aposentado antes de decorrido aquêle prazo, o associado que fôr julgado incapaz definitivamente.

Art. 21. O associado inválido será aposentado com os vencimentos integrais, se contar mais de 30 (trinta) anos de serviço.

Art. 22. O associado que não contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, será aposentado com os vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, na razão de um-trinta-avos por ano, nunca inferiores, porém, a um terço dos vencimentos.

Art. 23 O associado que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço será aposentado, a seu pedido, com as seguintes vantagens:

a) proventos correspondentes ao vencimento da classe imediatamente superior;

b) proventos aumentados de 20% (vinte por cento) quando ocupante da última classe da respectiva carreira;

c) vantagem da alínea b quando ocupante de cargo isolado, se tiver permanecido no mesmo durante 3 (três) anos;

d) vantagens da comissão ou função gratificada em cujo exercício se achar, desde que abranja, sem interrupção, os 5 (cinco) anos anteriores;

e) vantagens da alínea d no caso de ter exercido cargo em comissão ou função gratificada num período de 10 (dez) anos consecutivos ou não, mesmo que, ao apresentar-se, esteja fora daquêle exercício.

Parágrafo único. A aplicação do regime estabelecido nas alíneas a, b e c exclui o gôzo do direito conferido pelas alíneas d e e, salvo o direito de opção.

Art. 24. O associado será aposentado compulsòriamente quando atingir 70 (setenta) anos de idade.

Art. 25 A concessão da aposentadoria por invalidez depende, obrigatòriamente, de inspeção médica do S.A.S.S.E. e aprovada pela sua administração, devendo, em seguida, os Conselhos Superior e Administrativos baixarem o respectivo ato.

Art. 26. A aposentadoria por tempo de serviço dependerá dos comprovantes encaminhados pelo Conselho Superior e Caixas Econômicas, ao S.A.S.S.E.

Art. 27. O S.A.S.S.E. mandará submeter a exames médicos o associado em gôzo de benefício ou o pensionista inválido para verificação da persistência da incapacidade, cancelando os benefícios daqueles que forem julgados capazes.

Parágrafo único. O associado aposentado que não se submeter ao exame médico quando convocado, deixará de receber, até o seu atendimento, os proventos de aposentadoria, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 152.

Art. 28. O associado será aposentado com vencimento ou remuneração integral quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a lei indicar.

Parágrafo único. Com as mesmas vantagens será aposentado o associado invalidado em consequência de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional.

Art. 29. A revisão do provento da inatividade será feita de acôrdo com o artigo 182 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

SEÇÃO II

Das Pensões

Art. 30. Por falecimento do associado, será concedida aos seus beneficiários, devidamente inscritos, no S.A.S.S.E. uma pensão mensal não inferior a 60% (sessenta por cento) dos respectivos vencimentos.

Art. 31. Para os efeitos da pensão, são considerados beneficiários na ordem das alíneas seguintes:

a) a mulher, ou marido inválido ou maior de 70 (setenta) anos;

b) filho ou enteado de qualquer condição;

c) mãe ou pai inválido, no caso do associado ser solteiro ou viúvo sem filhos; o

d) na falta dos beneficiários constantes das alíneas anteriores, o associado poderá indicar livremente qualquer pessoa.

§ 1º No caso da alínea a a importância da pensão será dividida em duas partes iguais: uma caberá à viúva, ou ao viúvo inválido e a outra, rateada igualmente entre os filhos do associado. Não ocorrendo essa hipótese, a pensão caberá à viúva, ou ao viúvo inválido.

§ 2º Os beneficiários compreendidos nas alíneas b, c e d, só terão direito à pensão desde que dependentes econômicamente do associado falecido.

Art. 32. O direito à pensão extingue-se:

a) por morte do beneficiário;

b) pelo casamento, para os beneficiários do sexo feminino;

c) para os filhos ou enteados do sexo masculino quando completarem 18 (dezoito) anos;

d) para os filhos ou enteados do sexo feminino quando solteiros atingirem a 21 (vinte e um) anos; e

e) para os beneficiários inválidos quando cessar essa condição.

Art. 33. Por falecimento da viúva ou viúvo inválido a cota reverterá, em partes iguais, aos filhos beneficiários.

Art. 34. Poderá a cota dos filhos beneficiários reverter à viúva ou viúvo inválido se a situação econômico-financeira do S.A.S.S.E. o permitir, e por decisão da Comissão Deliberativa.

Art. 35. Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez de dependente deverá ser verificada por meio de exame médico do S.A.S.S.E.

SEÇÃO III

Dos Outros Benefícios

Art. 36. Na aplicação de 10% (dez por cento) da receita do S.A.S.S.E., a que se refere o artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, deverá ser observada a seguinte distribuição:

- 75% (setenta e cinco por cento) gratuita - parcialmente remunerada - totalmente remunerada ao preço do custo.

- 20% (vinte por cento) auxílio; em importância fixa - em percentagem do salário; e

- 5% (cinco por cento) - financiamento entre 10% (dez por cento) e 40% (quarenta por cento).

Art. 37. As bases dos benefícios obrigatórios, com exceção dos previstos nas letras a e b do artigo 2º, serão estabelecidas de acôrdo com as possibilidades financeiras do S.A.S.S.E.

Art. 38. Os associados e seus beneficiários terão direito à assistência médica, especializada, odontológica, cirúrgica e hospitalar.

Parágrafo único. Essas assistências poderão ser integrais se as possibilidades econômicas do S.A.S.S.E. permitirem.

Art. 39. Na hipótese de não poder o associado pagar a diferença entre o auxílio recebido e o custo da assistência, deverá o S.A.S.S.E. completá-la mediante garantia de desconto em sua fôlha de vencimentos, em prestações mensais nunca superiores a 10% (dez por cento) da importância daquela diferença.

Art. 40. O S.A.S.S.E. poderá utilizar-se do Serviço de Assistência Médico-Domiciliar de Urgência da Previdência Social (SAMDU) ou de outras comunidades do serviço, sempre que fôr conveniente à melhor prestação da referida assistência aos seus associados.

Art. 41. O associado terá direito à assistência no local de sua inscrição ou do exercício de suas funções na instituição a que servir.

Parágrafo único. Será também, excepcionalmente, atendido, bem como os seus beneficiários em outros locais onde existir assistência do S.A.S.S.E. e de acôrdo com instruções de sua administração.

Art. 42. Será concedido ao associado um auxílio-maternidade, fixado de acôrdo com as possibilidades econômicas do S.A.S.S.E.

Art. 43. O S.A.S.S.E. deverá organizar no Conselho Superior e nas Caixas Econômicas Federais um serviço de créche.

Art. 44. À família do associado será concedido, a título de funeral, um mês de proventos integrais, que deverá ser pago imediatamente pelo S.A.S.S.E., mediante apresentação da certidão de óbito.

Parágrafo único. O S.A.S.S.E, na falta de qualquer pessoa mencionada neste artigo, se incumbirá do funeral do associado.

Art. 45. O S.A.S.S.E. concederá aos seus associados um auxílio-enfermidade representado por tratamento médico especializado ou assistência farmacêutica, enquanto o seu serviço médico julgar necessário.

Art. 46. Será prestado pelo S.A.S.S.E. ao associado impossibilitado econômicamente de contratar advogado, assistência judiciária.

CAPÍTULO IV

Das Fontes de Receita

Art. 47. A receita do S.A.S.S.E. constituir-se-á pelas contribuições e rendas seguintes:

a) uma constituição dos seus associados, fixada anualmente, variável de 5% (cinco por cento) a 8% (oito por cento) sôbre os vencimentos mensais;

b) uma contribuição do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais, correspondentes a percentagem de 12% (doze por cento) sôbre os vencimentos de seus servidores;

c) uma contribuição referente à atual cota de previdência que recairá sôbre os juros superiores a Cr$250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros), pagos ou creditados pelas Caixas Econômicas Federais e Estaduais nas contas do depósito e recolhidos semestralmente no S.A.S.S.E.;

d) doações e legados;

e) rendas produzidas pela aplicação dos fundos do S.A.S.S.E.;

f) rendimentos provenientes das operações de seguros privados gerais; e

g) contribuição especial para o seguro em grupo previsto no art. 8º, letra h, da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, sôbre os vencimentos mensais dos seus associados.

Art. 48. A cota de previdência a que se refere a alínea c, do artigo anterior, será creditada em conta corrente pelas Caixas Econômicas ao S.A.S.S.E. até 120 (cento e vinte) dias depois de encerrado e aprovado pelos Conselhos Administrativos os respectivos balanços semestrais, na forma do que dispõe o artigo 52.

Art. 49. O Conselho Superior e as Caixas Econômicas Federais e Estaduais serão obrigados a descontar mensalmente, nas fôlhas de pagamento de seus servidores, associados do S.A.S.S.E., as contribuições previstas na alínea a do artigo 47, e a fazer o respectivo recolhimento, bem como o das suas próprias até o dia 10 (dez) do mês seguinte, de conformidade com o disposto no artigo 52.

Art. 50. Considera-se “vencimento” para fins do presente Regulamento, a importância efetivamente percebida, durante o mês, correspondendo ordenado, adicionais, função gratificada ou comissão, computando-se, ainda, para os Diretores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais, a cota de presença.

Art. 51. As contribuições dos associados aposentados serão descontadas pelo S.A.S.S.E. no ato do pagamento dos seus proventos e calculadas sôbre os mesmos.

Art. 52. Tôdas as importâncias arrecadadas em favor da S.A.S.S.E. serão, nos prazos estabelecidos, obrigatoriamente depositadas nas Caixas Econômicas Federais em conta especial aberta em seu nome.

Art. 53. As quantias devidas ao S.A.S.S.E. e não recolhidas na data própria, vencerão os juros de 1% (um por cento) ao mês, independente de qualquer interpelação ou aviso.

Art. 54. A receita do S.A.S.S.E. em caso algum terá aplicação diversa da estabelecida no presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Da Aplicação da Receita

Art. 55. As importâncias arrecadadas em favor do S.A.S.S.E. serão aplicadas de preferência:

a) no financiamento de casas de moradia do associado, que não seja proprietário de imóvel na respectiva jurisdição;

b) na liberação dedívida hipotecária contraída para o fim da letra anterior;

c) na ampliação de imóvel do associado;

d) em empréstimos mediante consignação em fôlha;

e) em outras formas de assistências econômicas aos associados, estabelecidas de acôrdo com as possibilidades financeiras do S.A.S.S.E.

Parágrafo único. A taxa média de juros dessas aplicações não poderá ser inferior à que sirva de base à avaliação atuarial acrescida de 1% (um por cento) ao ano.

Art. 56. Será obrigatória a aplicação de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das contribuições do S.A.S.S.E. na cidade onde estas se originam.

Art. 57. Os planos gerais de aplicação serão submetidos pelo Presidente à Comissão Deliberativa, tendo em vista:

a) o interêsse social;

b) a segurança e melhor remuneração de capital; e

c) as condições locais de cada Delegacia Regional.

Art. 58. O associado que provar sua habilitação de casamento será preferencialmente atendido na concessão de empréstimos em bases assistências, quanto a juros e prazo.

CAPÍTULO VI

Do Seguro Privado

Art. 59. Ao S.A.S.S.E. é facultado operar em seguros privado e geral com os servidores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas e seus mutuários.

Art. 60. As operações de seguro privado obedecerão ao seguinte plano:

I - Ramo vida.

II - Ramos Gerais.

Art. 61. No ramo vida essas operações poderão abranger:

a) seguro de renda imobiliária para liquidação ou redução em caso de morte, do saldo devedor que onere o imóvel;

b) seguro ordinário de vida, de importância pagável pela morte de segurado, com prêmios devidos durante a vida de segurado;

c) seguro dotal, de importância pagável em caso de morte, ou ainda, ao próprio segurado se sobreviver ao prazo estipulado no contrato, com prêmios devidos em prazo igual;

d) seguro de educação em moldes que atendam às necessidades escolares dos beneficiários;

e) seguro em grupo, efetuado no plano temporário por um ano, renovável ao fim de cada período, não podendo ser estabelecido prêmio por prazo maior;

f) seguro de renda para liquidação de empréstimos feito com garantia de consignação em fôlha; e

g) quaisquer combinações de seguro sôbre a vida que interessem à coletividade.

Art. 62. As condições gerais dos seguros de vida constarão das respectivas apólices.

Art. 63. No ramo de seguros privados gerais as operações poderão abranger:

a) Ramo fogo, sôbre os danos materiais causados por incêndio, raio e suas conseqüências, devendo obedecer às condições e cláusula estabelecidas na Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil.

b) Ramo Acidentes de Trabalho cobrindo os danosprovenientes dos riscos a que será submetida a pessoa humana durante a execução de seu trabalho como empregado, tais como: morte, incapacidade permanente parcial, incapacidade temporária e total, incapacidade temporária e parcial.

c) Ramo Acidentes Pessoais, de importância pagável ao segurado ou beneficiário de seguro, em virtude de vir a sofrer acidente que lhe produza a morte ou invalidez permanente, parcial ou total.

d) Ramo Morbidez - Hospitalar - garante o reembôlso total ou parcial das despesas médicas, cirúrgicas, de hospitalização e farmacêuticas, realizadas pelo segurado.

e) Ramo Fidelidade, tendo em vista garantir o desempenho de funções de exatores.

Art. 64. O S.A.S.S.E. poderá operar em outras modalidades de seguros privados, mediante proposta do Presidente à aprovação da Comissão Deliberativa.

Art. 65. O Presidente do S.A.S.S.E. baixará instruções específicas disciplinando cada tipo de operação de seguro privado, ouvida a Comissão Deliberativa.

Art. 66. Fica o S.A.S.S.E. autorizado a ressegurar os seus excedentes no Instituto de Resseguros do Brasil, atendendo sempre as suas características técnicas e econômico-financeiras.

CAPÍTULO VII

Da Aplicação dos Fundos

Art. 67. Os fundos do S.A.S.S.E. serão aplicados de acôrdo com as instruções e normas do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e de processarão obrigatóriamente, sem ônus para o S.A.S.S.E., por meio dos serviços técnicos especializados do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais.

Art. 68. Não terão aplicação diversas da estabelecida neste Capítulo, sendo nulos de pleno direito, os atos que violarem êste preceito ficando seus autores sujeitos às sanções cominadas na legislação vigente.

Art. 69. O S.A.S.S.E. aplicará, obrigatóriamente, os seus fundos em:

a) garantia real; e

b) títulos de responsabilidade da União.

Parágrafo único. A aquisição dêstes títulos far-se-á em Bôlsa por intermédio de corretor oficial.

Art. 70. Os bens patrimoniais do S.A.S.S.E. só poderão ser alienados ou gravados com quaisquer ônus mediante prévia autorização do Ministério da Fazenda, sob pena de nulidade de ato assim praticado, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de que autorizar ou efetuar a transação.

Parágrafo único. A alienação de imóveis construídos ou adquiridos na residência dos associados do S.A.S.S.E. independerá dessa autorização.

CAPÍTULO VIII

Da Gestão Financeira

Art. 71. O regime financeiro será o da repartição de capital de cobertura, no qual são constituídas as reservas dos benefícios concedidos, calculando-se inicialmente a taxa de juros anual de 6% (seis por cento).

Art. 72. O S.A.S.S.E. fixará anualmente a contribuição obrigatória prevista no artigo 4º,letra a, da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, com base nos estudos atuariais que mandar processar.

Art. 73. A administração do S.A.S.S.E., até o dia 1º de outubro de cada ano, organizará o orçamento para o exercício seguinte, consignando-se obrigatóriamente:

a) previsões relativas às receitas a arrecadar, aos benefícios e às outras despesas de caráter obrigatório por fôrça da lei ou dêste Regulamento;

b) as dotações para as despesas administrativas e saldos de débitos de consignantes falecidos;

c) as estatísticas das depreciações e de outros fatos significativos do resultado do exercício;

d) dotações para o Conselho Superior e para cada Caixa Ecocômica Federal, constituíndo uma verba para cada grupo, abrangendo a Delegacia Regional e respectivas Agências.

Art. 74. As Delegacias Regionais deverão remeter para a Presidência, até o dia 30 (trinta) de julho as previsões da receita e da despesa do ano seguinte.

Art. 75. O orçamento será enviado a Comissão Deliberativa, nos primeiros dias de novembro, para a devida aprovação, havendo-se como aprovação no caso de falta de comunicação em contrário até o dia 15 (quinze) de dezembro.

Art. 76. O S.A.S.S.E. remeterá anualmente, na época própria, o orçamento ao Ministério da Fazenda, para os devidos fins.

Art. 77. A escrituração das contas de cada exercício deverá estar terminada, o mais tardar, a 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte procedendo-se, então, ao levantamento do balanço geral e à apuração do respectivo resultado.

Art. 78. As Delegacias deverão remeter à Administração Central até o dia 15 de janeiro do ano seguinte seu balanço e respectivos resultados.

Art. 79. O balanço geral do S.A.S.S.E., após aprovação da Comissão Deliberativa, será remetido ao Ministério a Fazenda, juntamente com relatório geral.

Art. 80. Deverão constar dos Balanços as reservas técnicas dos benefícios concedidos.

Art. 81. O balanço geral e a demonstração do resultado do exercício serão publicados no “Diário Oficial” .

CAPÍTULO IX

Da Administração

Art. 82. O S.A.S.S.E. será administrado por um Presidente e por uma Comissão Deliberativa na forma do disposto neste Regulamento e através dos seguintes órgãos:

a) Órgãos Centrais;

b) Órgãoes Locais;

c) Órgãos Auxiliares;

Art. 83. Os órgãos de administração do S.A.S.S.E. são dotados apenas de servidores indispensáveis a execução de seus serviços e constantes de Quadro de funções aprovado pelo Regimento Interno.

Art. 84. A Comissão Deliberativa e composta de um representante do Conselho Superior; um dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais; dois eleitos pelos segurados e um da Associação do Pessoal da Caixa amparada pela Lei nº 134, de 14 de julho de 1950.

§ 1º O mandato dos Membros da Comissão Deliberativa será de 3 (três) anos.

§ 2º Serão eleitos suplentes com os respectivos titulares, os quais nos impedimentos dêstes serão convocadas pelo Presidente do S.A.S.S.E.

§ 3º Só poderão ser votados para a Comissão Deliberativa os associados obrigatórios.

Art. 85. A eleição dos dois membros e seus respectivos suplentes, representantes dos associados na Comissão Deliberativa, será processada por meio de delegados eleitores.

Parágrafo único. A escolha dos delegados eleitores obedecerá ao seguinte critério:

a) Delegacia até 100 (cem) associados em representante;

b) Delegacia de 101 (cento e um) a 500 (quinhentos) associados, dois representantes;

c) Delegacia 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) associados, três representantes;

d) Delegacia 1.001 (mil e um) a 1.500 (mil e quinhentos) associados, quatro representantes;

e) Delegacia 1.501 (mil quinhentos e um) a 2.000 (dois mil) associados, quatorze representantes;

f) Delegacia de 2.001 (dois mil e um) a 2.500 (dois mil e quinhentos) associados, dezesseis representantes;

g) Delegacia de 2.501 (dois quinhentos e um) a 3.000 (três mil) associados, dezoito representantes.

Art. 86. 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos dos representantes dos associados na Comissão Deliberativa, será processada nas Delegacias Regionais a eleição do ou dos delegados eleitores.

Parágrafo único. 30 (trinta) dias após a escolha dos delegados mencionados neste artigo será processada neste artigo, será processada perante o Presidente do S.A.S.S.E., a eleição dos representantes dos associados na Comissão Deliberativa.

Art. 87. O representante do Conselho Superior e seu suplente serão indicados por êste Órgão.

Art. 88. O Conselho Superior providenciará junto aos Conselhos Administrativos a indicação do representante dêste órgãos e seu suplente.

Art. 89. O representante da Associação do Pessoal da Caixa, amparada pela Lei nº 1.134, de 14 de junho de 1950, e seu suplente serão indicados pela referida Associação.

Parágrafo único. Havendo mais de uma Associação amparada pela Lei nº 1.134, de 14 de junho de 1950, devidamente comprovada, a indicação do representante e do seu respectivo suplente será feita de comum acôrdo entre elas.

Art. 90. A Comissão Deliberativa, presidida pelo Presidente do S.A.S.S.E., se reunirá ordinariamente duas vêzes por semana; e extraordinariamente quando se tornar necessário, mediante convocação do Presidente ou de um dos seus membros.

Art. 91. A Comissão Deliberativa considerará vago o lugar de membro que sem motivo justificado, deixar de comparecer a 4 (quatro) reuniões consecutivas.

Parágrafo único. O Presidente convocará dentro do prazo de 10 (dez) dias, o respectivo suplente.

Art. 92. Compete à Comissão Deliberativa:

a) resolver sôbre todos os assuntos de importância vital para o S.A.S.S.E.;

b) fiscalizar a administração;

c) aprovar balanços anuais;

d) votar os orçamentos do S.A.S.S.E.;

e) autorizar o Presidente a fazer operações de crédito, alienar e adquirir bens;

f) julgar recursos interpostos de atos do Presidente;

g) resolver sôbre os casos omissos;

h) homologar ou não os tos do Presidente que concederem benefícios de empréstimos;

i) homologar a concessão de aposentadoria;

j) organizar o seu Regimento Interno.

Art. 93. A Administração Geral, representada pelo Presidente do S.A.S.S.E., é assistida por órgãos auxiliares.

Art. 94. Compete ao Presidente:

a) dirigir, fiscalizar e superintender todos os serviços, negócios e operações do S.A.S.S.E.;

b) presidir reuniões da Comissão Deliberativa, com direito a voto apenas para desempate;

c) prestar contas da administração;

d) representar o S.A.S.S.E. em suas relações com terceiros em Juízo ou fora dêle;

e) designar e exonerar Delegados Regionais;

f) requisitar servidores do Conselho Superior e da Caixas Econômicas para os serviços imprescindíveis do S.A.S.S.E. com audiência daqueles órgãos;

g) submeter todos os casos omissos neste Regulamento e necessários ao bom funcionamento do S.A.S.S.E., à Comissão Deliberativa;

h) dispensar, conceder férias elogiar, repreender e propor aplicação de panalidades aos servidores postos à disposição do S.A.S.S.E. comunicando-lhe essas providêcias aos Conselhos Superiores e Adminstrativos, para os devidos fins;

i) conceder ou não, inscrição aos associados;

j) decidir, em grau de recurso,sôbre a denegação ou concessão, pelos Delegados Regionais de auxílios, benefícios e assistências;

k) autorizar o pagamento das despesas previstas no orçamento;

l) expedir instruções, ordens de serviço e operações necessárias à organização e funcionamento do S.A.S.S.E.

Art. 95. O Presidente, em seus impedimentos ocasionais, até 30 (trinta) dias, será substituído pelo membro da Comissão Deliberativa eleito Vice-Presidente. No caso de durar o impedimento mais de 30 (trinta) dias, será designado substituto interino pelo Presidente da República.

Art. 96. Os órgãos locais funcionarão no Conselho Superior e nas Caixas Econômicas Federais, sob a denominação de Delegacias Regionais e em regime de descentralização administrativa.

Art. 97. As Delegacias Regionais compor-se-ão:

a) Delegado;

b) Conselho Consultivo Regional.

Art. 98. O Delegado Regional é de livre designação do Presidente do S.A.S.S.E., dentre os associados com mais de 5 (cinco) anos de serviço na respectiva instituição.

Art. 99. Compete ao Delegado Regional:

a) dirigir e fisclizar diretamente todos os serviços da Delegacia e de suas respectivas Agências;

b) contratar ou distratar serviços técnicos ou especializados devidamente autorizado pelo Presidente;

c) solicitar da administração da Caixa de elementos necessários à execução dos trabalhos da Delegacia;

d) convocar e presidir o Conselho Consultivo Regional;

e) conceder benefícios preidenciários depois de ouvir o Conselho Consultivo Regional ad referendum do Presidente do S.A.S.S.E.;

f) submeter à apreciação do Conselho Consutivo Regional a proposta de previsão orçamentária para o exercício seguinte e encaminhá-la  ao Presidente, acompanhada de informação do respectivo Conselho;

g) autorizar o pagamento das despesas referentes à assistência, fixadas no orçamento;

h) atender e fazer cumprir as ordens da Administração Central;

i) submeter ao Presidente os planos de aplicação da receita e dos fundos do S.A.S.S.E., obedecidas as normas em vigor;

j) solicitar dos Conselhos Superior e Administrativos, por intermédio do Presidente do S.A.S.S.E., a aplicação de penas disciplinares aos associados encarregados dos serviços;

k) verificar e encaminhar ao Presidente as inscrições dos associados;

l) apresentar anualmente ao Presidente relatório das atividades da respectiva Delegacia Regional.

Art. 100. O Conselho Consultivo Regional será constituído de 3 (três) membros, sendo um indicado pelo Conselho Administrativo e dois eleitos pelos associados da respectiva Caixa Econômica Federal.

§ 1º Nas mesmas condições será compôsto aquêle órgão consultivo no Conselho Superior.

§ 2º Com os titulares do referido Conselho serão indicados ou eleitos os respectivos suplentes, que assumirão as funções em todos os impedimentos dos titulares, mediante convocação do Delegado Regional.

Art. 101. Compete ao Conselho Consultivo Regional:

a) sugerir ao Delegado Regional normas técnicas que devem ser observadas nos serviços do S.A.S.S.E. e propor medidas necessárias à sua conveniente execução;

b) opinar sôbre a estimativa da despesa e da receita a cargo da Delegacia Regional;

c) opinar sôbre sugestões oferecidas pelo Delegado Regional para a organização e funcionamento dos serviços em geral ou sôbre modificação dos planos ou normas em vigor;

d) auxiliar, se necessário, o Delegado Regional quanto à distribuição de assistência sempre por solicitação dêste último;

e) opinar, obrigatoriamente, nos processos de concessão de benefícios previdenciários.

Art. 102. O Conselho Consultivo Regional se reunirá, ordinariamente, 2 (duas) vêzes por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Delegado Regional ou de qualquer se seus membros e sob sua presidência.

Art. 103. Os membros do Conselho Consultivo Regional exercerão as atribuições constantes dêste Regulamento, sem prejuízo de suas funções na instituição.

capítulo x

Dos Recursos das Decisões

Art. 104 Das decisões dos Delegados Regionais, cabe reclamação para o Presidente do S.A.S.S.E. e dos atos dêste, recursos para a Comissão Deliberativa.

Art. 105 As reclamações e os recursos não terão efeito suspensivo, podendo, todavia, a autoridade recorrida, excepcionalmente, recebê-los com aquêle efeito, tendo em vista o interêsse do S.A.S.S.E. ou dos associados.

Art. 106 Os prazos para reclamações e interposição de recursos contar-se-ão a partir da data em que o associado tiver conhecimento da decisão.

Art. 107 - Os prazos serão:

a) de 10 (dez) dias para as decisões do Delegado Regional;

b) de 30 ( trinta) dias para as decisões do Presidente.

Art. 108. A reclamação dará entrada nos órgãos locais e o recurso nestes ou na Administração Central, devidamente instruídos.

capítulo xi

Dos Serviços

Art. 109. Os serviços administrativos e assistenciais do S.A.S.S.E. serão executados, obrigatóriamente, pelos servidores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais, sem prejuízos de suas funções.

Art. 110. Quando, entretanto, excepcionalmente, os serviços referidos no artigo anterior exigirem tempo integral de expediente normal, passará o servidor à disposição do S.A.S.S.E., mediante requisição processada nos têrmos do art. 94, alínea f.

Parágrafo único. A Administração do S.A.S.S.E. entrará em entendimento com os Conselhos Superiores e Administrativos para a melhor execução dêsses serviços.

Art. 111. Os serviços prestados ao S.A.S.S.E. pelos servidores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais, serão considerados relevantes e constarão da fôlha de assentamentos do servidor.

Art. 112. A regulamentação geral dos serviços do S.A.S.S.E. será feita por meio de portarias e instruções do Presidente e ordens de serviço dos Delegados Regionais, homologadas por aquêles, respeitada a competência legal da Comissão Deliberativa.

Art. 113. No caso de não poderem o Conselho Superior e as Caixas Econômicas Federais, por seus servidores, prestar diretamente os serviços de assistência geral, êstes serão, obritòriamente, contratados.

Parágrafo único. Fica expressamente vedada a criação de cargos ou de funções contratadas, podendo, apenas, prevalecer o princípios da remuneração por serviço prestado em caráter excepcional.

Art. 114. Os serviços do S.A.S.S.E., relativos à Previdência e à Assistência terão preferência nas Caixas Econômicas Federais, tendo em vista o seu alcance altamente social e sua urgente tramitação.

Art. 115. Os servidores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais no desempenho dos serviços do S.A.S.S.E., além das responsabilidades decorrentes do exercícios destas funções, estarão, ainda, sujeitos às penalidades constantes dos respectivos Regimentos Internos ou em sua falta às do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952).

Art. 116. Os servidores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais no desempenho das suas atribuições no S.A.S.S.E., quando lidarem com valores serão considerados exatores e sujeitos às responsabilidades legais, resultantes dessa situação.

Art. 117. Não poderão exceder a 1% (um por cento) da receita do S.A.S.S.E., as despesas com a administração.

Art. 118. Poderá ser instituído um Serviço Social principalmente com finalidade de emancipar o associado ou beneficiário desajustado, adaptando-o na medida do possível às condições normais de vida e visando, também, individualização do benefício para que êste atinja melhor resultado.

Art. 119. O S.A.S.S.E. deverá organizar os seus serviços em regime de descentralização, de modo que fique assegurada em todo o território nacional a pronta e efetiva concessão de benefícios e auxílios.

Art. 120. O Conselho Superior e as Caixas Econômicas deverão prestar ao S.A.S.S.E., as informações e os esclarecimentos necessários atinentes aos seus serviços.

capítulo xii

Das Prerrogativas do S.A.S.S.E.

Art. 121. Ao S.A.S.S.E., ficam assegurados os direitos, regalias, isenções e privilégios de que goza a Fazenda Nacional.

capítulo xiii

Disposições Gerais

Art. 122. Fica o Presidente do S.A.S.S.E. autorizado, em intervalos máximos de 3 (três) anos, a convocar reunião congressual dos Delegados e Conselhos Regionais, com a participação de delegações de associados do Conselho Superior e das Caixas Econômicas, a fim de discutir os assuntos de Previdências e Assistência Social tendo em vista o aperfeiçoamento dos seus serviços.

Art. 123. As transferências das reservas técnicos de associado só se verificarão no caso dêste passar a prestar, serviços, em caráter definitivo, em estabelecimento submetido ao regime de outro Instituto.

Art. 124. Aos autores de declarações falsas prestadas ao S.A.S.S.E., inclusive os associados ou seus beneficiários, serão aplicadas, além de outras cominações, as penalidades estabelecidas pelo Código Penal.

Art. 125. Cabe à Administração do S.A.S.S.E. promover a imposição de penalidade por violação de penalidade por violação de qualquer dispositivo dêste Regulamento.

Art. 126. O direito de requerer pensão ou de receber as respectivas cotas prescreve em 5 (cinco) anos, contados, no primeiro caso, da data do falecimento do associado e, no segundo da data em que deveriam ser recebidas as cotas.

Parágrafo único. Em igual prazo prescrevem as cotas de aposentadoria não recebidas.

Art. 127. As importâncias recolhidas pelas Caixas Econômicas Federais, em virtude da Lei nº 159, de 30 de dezembro de 1935, e de leis posteriores, referentes à cota de previdência, serão creditadas ao S.A.S.S.E.

Art. 128. Os Diretores ou servidores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais licenciados para exercer funções eletivas ou executivos continuarão, para todos os efeitos associados do S.A.S.S.E., com a obrigatoriedade das contribuições devidas de conformidades com os artigos 6º e 7º dêste Regulamento.

Art. 129. O Ministro da Fazenda poderá a todo o tempo, mandar proceder tôdas e quaisquer verificações nos livros, arquivos e avocar processos do S.A.S.S.E., para exame, quando julgar necessário.

Art. 130. Após a apresentação ao Ministro da Fazenda do relatório anual, êste designará técnicos contabilistas daquele Ministério para procederem à verificação dos balanços gerais.

capítulo xiv

Disposições Transitórias

Art. 131. È fixada em 7% (sete por cento) a contribuição obrigatória estabelecida no art. 4º, letra a da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957 e prevista no artigo 48, dêste Regulamento.

Art. 132. Serão transferidas do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários para o S.A.S.S.E. reservas de benefícios já concedidos e a conceder aos servidores do Conselho Superior e das Caixas Econômicos Federais nas seguintes bases:

a) 90% (noventa por cento) de reserva de pensões a conceder,

b 100% (cem por cento) da reserva de benefícios concedidos;

c) 100% (cem por cento) da reserva dos pecúlios a conceder.

Art. 133. As reservas constantes dos itens a e b do artigo anterior serão pagas ao S.A.S.S.E. em moeda corrente e a reserva estabelecida no item c poderá também ser paga pela União descontada de sua dívida para com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.

Art. 134. Enquanto não se processar a transferência a que se refere o artigo 132, letra b, continuará o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários a pagar aos associados e beneficiários os auxílios constantes do item b do mesmo artigo.

Art. 135. A comissão de atuários a que se refere o ítem III do artigo 14 da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, deverá apresentar dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do presente Regulamento o valor das reservas constantes do art. 133.

Art. 136. Os serviços do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais que, a partir da Lei nº 1.162, de 22 de junho de 1950, e até a data da publicação da Lei nº 3.149, de 21 maio de 1957, tenham sido aposentados ou postos em disponibilidade, ou hajam requerido até essa data a sua aposentadoria por satisfazerem os requisitos legais, passarão a receber todos os benefícios sociais por conta daquelas entidades, desde que nesse sentido as mesmas assim convencionem.

§ 1º As reservas técnicas referentes a êsses servidores e que forem recebidas pelo S.A.S.S.E., do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários serão entregues às Instituições que assumirem as responsabilidades constantes dêste artigo.

§ 2º Verificada a hipótese prevista no final dêste artigo, o Conselho Superior e as Caixas Econômicas Federais entrarão em entendimento com o S.A.S.S.E., para a transferência para êste da responsabilidade da concessão daqueles benefícios, excetuando o da aposentadoria e disponibilidade.

Art. 137.Se a responsabilidade da concessão de benefícios sociais, excetuada a da aposentadoria e disponibilidade, vier a caber ao S.A.S.S.E., as contribuições dos servidores a que se refere o art. 47 lhe serão pagas, ficando o conselho Superior e as Caixas Econômicas dispensadas da contribuição prevista na letra b do mesmo artigo.

Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, ficarão com o S:A.S.S.E. 50% (cinqüenta por cento) das reservas técnicas a que se refere o artigo 136, § 1º, devendo os outros 50% (cinqüenta por dentro) serem transferidos para as entidades a que os associados pertençam.

Art. 138. Dentro de 60 (sessenta) dias a partir da publicação dêste regulamento, será realizada no Distrito Federal. perante o Presidente do S.A.S.S.E., a eleição dos representantes dos segurados na Comissão deliberativa.

Parágrafo único. O Presidente do S.A.S.S.E., deverá baixar instruções necessárias à realização do ato.

Art. 139. Os delegados eleitores deverão ser credenciados pelo Presidente do Conselho Superior e pelos Presidentes dos Conselhos Administrativos das respectivas Caixas Econômicas Federais.

Art. 140. Organizada a Comissão Deliberativa, deverá a mesma ser empossada dentro de 15 (quinze) dias, em data marcada pelo Presidente do S.A.S.S.E.

Art. 141. O S.A.S.S.E., de acôrdo com suas possibilidades já concedidas pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.

Art. 142. Ao atuais empregados das Associações dos Servidores das Caixas Econômicas Federais admitidos até a data da publicação da Lei número 3.149, de 21 de maio de 1957, e que sejam contribuintes do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, ingressarão no S.A.S.S.E mediante a transferência das suas reservas técnicas, desde que o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação dêste Regulamento.

Parágrafo único. As Associações contribuirão nas mesmas condições que o Conselho Superior e as Caixas Econômicas.

Art. 143. A responsabilidade do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários na concessão de benefícios, auxílios e assistência aos servidores do conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais cessará na data da instalação e funcionamento do S.A.S.S.E.

Art. 144. As contribuições não recolhidas pelo Conselho Superior e pelas Caixas Econômicas Federais ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários até a data da publicação do presente Regulamento, passarão a pertencer ao S.A.S.S.E., devendo, entretanto, seu valor ser descontado no art. 14 da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957.

Art. 145. Dentro do prazo de 30 (trinta ) dias a contar da data da publicação do presente Regulamento, o Conselho Superior e as Caixas Econômicas Federais serão obrigados a remeter ao S.A.S.S.E. relação completa de todos os seus servidores beneficiados pela Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957.

Parágrafo único. Vencido o prazo fixado neste artigo, nenhum associado poderá ser inscrito no S.A.S.S.E., sem que prove ter os requisitos exigidos pelo presente Regulamento.

Art. 146. Se o Conselho Superior e as Caixas Econômicas preferirem transferir para o S.A.S.S.E. a responsabilidade que lhes cabe dos encargos de aposentadoria e pensão dos seus funcionários recusados pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, poderá essa transferência ser feita, acompanhada das respectivas reservas técnicas.

Art. 147. O S.A.S.S.E., mediante entendimento com os Conselhos Superior e Administrativos, utilizar-se-à das instalações, material e serviços necessários ao seu funcionamento, a partir da data da publicação do presente Regulamento, de maneira que os benefícios não sofram, em relação à sua concessão, solução de continuidade.

Art. 148. A partir da data da publicação do presente Regulamento, os Serviços Médicos e de Saúde das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior poderão ser transferidos para o S.A.S.S.E., mediante acôrdo entre as respectivas Administrações.

Parágrafo único. O S.A.S.S.E., verificada a transferência prevista neste artigo, deverá prestar tôda assistência médica aos seus associados e beneficiários, inclusive serviço domiciliar para justificação de faltas dos funcionários das Caixas Econômicas e do Conselho Superior.

Art. 149. O associado que já tenha contribuído para qualquer Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões poderá requerer a transferência de suas contribuições, formando no S.A.S.S.E., um pecúlio adicional.

Art. 150. Aos servidores interinos e contratados do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais aplicam-se os dispositivos dos artigos 3º e 4º e seu parágrafo único, dêste Regulamento.

Art. 151. O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 152. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 19 de junho de 1958.

josé maria alkmin