Decreto nº 43.915, de 19 de junho de 1958.

Prorroga, no exercício de 1958, o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 13 do Decreto número 42.915, de 30 de dezembro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogado, no corrente exercício, até 30 de junho, o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 42.915, de 30 de dezembro de 1957.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim