DECRETO Nº 43.954, DE 3 DE JULHO DE 1958.
Transfere de Manoel Sebastião Costa para a Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica S.A, com sede em Niterói, Estado do Rio de Janeiro, a concessão para o fornecimento de energia elétrica ao distrito de Santa Clara, município de Porciúncula, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º. Fica transferida, para a Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica S.A, com sede em Niterói, Estado do Rio de Janeiro, a concessão para fornecimento de energia elétrica no distrito de Santa Clara, município de Porciúncula, Estado do Rio de Janeiro, de que era titular Manoel Sebastião Costa, de conformidade com o manifesto registrado sob o nº 121 a fls. 168 verso do livro A-1 da Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 2º. Caducará o presente título independente de ato declaratório se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta;
II - Requerer à Divisão de Águas mediante o arquivamento da certidão comprabatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º. As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 4º. Findo o prazo de concessão, deverá o concessionário requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
Art. 5º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro, pelo Tribunal de Contas, do respectivo contrato.
Art. 6.º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti